LEI PROMULGADA Nº 366, de 13 de novembro de 1958
Procedência: Governamental
Natureza: PL 180/58
DA. 448 de 21/11/58
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Aprova termo de acordo
O Deputado JOSÉ DE MIRANDA RAMOS Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o inciso II, art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o termo de acordo celebrado entre o Governo da União e o Estado de Santa Catarina para instalação de uma Escola de Tratoristas no município de Itajaí, firmado com o Ministério da Agricultura, a 22 de outubro de 1957.
Art. 2°
É do seguinte teor o termo de acordo acima referido:
“Termo de acordo celebrado entre o Governo da União e o Estado de Santa catarina para instalação de uma Escola de Tratoristas no município de Itajaí.
Aos vinte e dois dias do mês de outubro de 1957, presente a Secretaria de Negócios da Agricultura o respectivo Ministro de Estado, sr. Mário Meneghetti, por parte do Governo da União e o sr. deputado Luiz de Souza, devidamente autorizado a representar o Governo do Estado de Santa Catarina, conforme procuração que exibiu, deliberaram assinar o presente acordo, tendo em vista as disposições do decreto federal n. 22.470, de 20 de janeiro de 1947 e o decreto-lei n. 9.613, de 20 de agosto de 1946.
CLÁUSULA PRIMEIRA. O Governo da União com a colaboração do Governo do Estado de Santa Catarina instalará no município de Itajaí, uma Escola de Tratoristas que funcionará em regime de internato e se denominará Escola de Tratoristas de Itajaí.
CLÁUSULA SEGUNDA. A Escola de Tratoristas de Itajaí funcionará em terras doadas ao Governo da União para tal fim.
CLÁUSULA TERCEIRA. A direção da Escola será entregue a um profissional em agronomia, designado pelo Superintendente do Ensino Agrícola e Veterinário, com gratificação de quatro mil cruzeiros (Cr$ 4.000,00) mensais, desde que não exerça outra função gratificada.
CLÁUSULA QUARTA. No corrente ano será organizado um plano de trabalho para ser executado no exercício, devendo ser aprovado pelo Ministro da Agricultura. Qualquer modificação do Plano aprovado dependerá de autorização do Ministro.
CLÁUSULA QUINTA. Para execução deste Acordo contribuirão anualmente o Governo da União com a importância de um milhão e duzentos mil cruzeiros (Cr$ 1.200.000,00) e o Estado com a de seiscentos mil cruzeiros (Cr$ 600.000,00) que serão depositadas na Agência do Banco do Brasil S.A., em Florianópolis, à disposição do diretor da Escola, que as movimentará.
CLÁUSULA SEXTA. No corrente ano a cota da União na importância de hum milhão e duzentos mil cruzeiros (Cr$ 1.200.000,00) correrá por conta de: 19 – Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, Despesas de capital, Verba 3.0.00 – Desenvolvimento Econômico e Social – Consignação 3.1.00 – Serviços em regime especial de financiamento, sub consignação 3.1.17 – Acordos 1 – Acordos estabelecidos pelo decreto n. 22.470 de 20 de janeiro de 1947, para instalação e manutenção de escolas destinadas ao ensino agrícola – 4) Escolas de Tratoristas, 24) Santa Catarina, 1) Itajaí, art. 4º Anexo 4, sub-anexo 4.12, Ministério da Agricultura, da Lei nr. 2.996, de 10 de dezembro de 1956, devidamente deduzida na escrituração de superintendência do ensino agrícola e veterinário, a fim de ser distribuída à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado de Santa Catarina e nos anos vindouros, à conta dos critérios votados para tal fim.
CLÁUSULA SÉTIMA. Os saldos de conta corrente verificados no encerramento do exercício reverterão em partes proporcionais às respectivas contribuições para os cofres da União e do Estado.
CLÁUSULA OITAVA. O presente acordo será rescindido em caso de inobservância de qualquer de suas cláusulas ou, se isto não ocorrer, mediante assentimento das partes acordantes.
CLÁUSULA NONA. No caso de rescisão ou término do presente acordo os semoventes, animais de raça, máquinas agrícolas, materiais adquiridos à conta dos respectivos recursos, serão entregues aos governos da União e do Estado de Santa Catarina, proporcionalmente às respectivas contribuições.
CLÁUSULA DÉCIMA. O diretor da Escola ficará obrigado a apresentar a Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, até o dia 31 de março de cada ano.
a) relatório pormenorizado e documentado dos trabalhos executados durante o ano;
b) detalhada prestação de contas das despesas efetuadas que será organizada de acordo com as normas federais, obedecendo as instruções que sobre o assunto forem expedidas pela Divisão de Orçamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. A duração do presente acordo será de cinco (5) exercícios financeiros inclusive o atual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O presente acordo só entrará em vigor depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo da União por indenização alguma, no caso de ser negado o registro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O presente acordo está isento de selo, nos termos do art. 15, n. VI e § 5º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal do presente acordo as normas estabelecidas no art. 544 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
E para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente termo, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas, pelas testemunhas: Pery Maciel Moacyr Loures Filgueiras e por mim Ierece Pinto de Vasconcelos, escrevente-dactilógrafo, ref. 21, em exercício na secção de Execução, da Divisão do Orçamento do Dep. de Administração, que o dactilografei.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1957.
aa) Mário Meneghetti – Luiz de Souza – Pery Maciel – Moacyr Loures Filgueiras e Ierecê Pinto de Vasconcelos.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 13 de novembro de 1958
JOSÉ DE MIRANDA RAMOS
Presidente