LEI Nº 1.963, de 21 de janeiro de 1959

Procedência: Governamental

Natureza-PL/181/58

DO 6.250 de 23/01/59

Retificação: DO.6.258 de 04/02/59

Revogada pela Lei nÂș 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede Pensão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Será paga, mensalmente, à senhora Izolete Fonseca Fernandes, viúva do soldado da Policia Militar do Estado, Eduardo Fernandes, a partir do falecimento dêste, morto no cumprimento do dever, e aos seus (4) filhos menores, a pensão de Cr$ 2.060,00 (dois mil e sessenta cruzeiros), de acordo com o art. 130, # 2º, da lei n. 1.057, de 11 de maio de 1954.

Art. 2° O quantum da pensão a que alude o artigo anterior será repartido em duas cotas iguais, das quais, uma caberá à senhora Izolete Fonseca Fernandes, e a outra será parcelada, igualmente, entre seus quatros filho Doroti Fernandes Fonseca, Dorival Fernandes, Dionisio Fernandes e Dorildes Terezinha Fernandes.

§ 1º Automaticamente cessará o direito de percepção da pensão ora instituída: para a senhora Izolete Fonseca Fernandes, em caso de morte, ou convolação de novas núpcias; para qualquer de seus filhos, em caso de morte, maioridade ou emancipação.

§ 2º Anualmente a mãe ou tutor dos menores beneficiados por esta lei deverá apresentar, à coletoria da residência, atestado de vida dos menores.

§ 3º Para ocorrer a despesa com a execução da presente lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial pôr conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, considerando-se nos orçamentos futuros a verba necessária.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A secretaria da fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de janeiro de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado