LEI Nº 1.967, de 20 de janeiro de 1959
Procedência: Governamental
Natureza-PL/213/58
DO. 6.254 de29/01/59
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o imposto territorial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a incorporar de trinta até cinqüenta por cento (30 até 50%) do quantum previsto para a arrecadação de imposto territorial, em cada exercício , aos “fundos conjuntos”da ACARESC ( Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina), do Serviço Cooperativo de Saúde e da Secretaria da Agricultura, destinados a Assistência Técnica em Agricultura e Médico Sanitária ao homem rural, na forma da Constituição do Estado.
Parágrafo único. Dessa percentagem, 50% (Cinqüenta por cento) destinar-se-ão aos serviços de extensão agrícola, prestados através do ETA – Projeto 17 – ACARESC; 25% (vinte e cinco por cento), serão aplicados no serviço Cooperativismo de Saúde e os restantes 25% (vinte e cinco por cento) à Secretaria da Agricultura do Estado.
Art. 2° Fica o poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário à execução desta lei no exercício de 1959, incluindo, nos exercícios subsequentes, verba própria para esse fim, no orçamento de despesa.
Art. 3º A fiscalização das percentagens estabelecidas no parágrafo único, do art. 1º, será exercida, em primeira instância, por uma comissão constituída de : um representante da Secretaria da Fazenda, um representante da Secretaria da Saúde e Assistência Social, um representante da Secretaria da Agricultura, um representante do Tribunal de Contas e um representante da FARESC, os quais, mensalmente, examinarão (antes de os submeter ao Tribunal de Contas) os balancetes e documento de caixa das entidades aplicadoras dos recursos, no tocante ao exato cumprimento do programa de trabalhos estabelecidos, anualmente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de janeiro de 1959
HERIBERTO HULSE
Governador do Estado