LEI Nº 1.980, de 12 de fevereiro de 1959
Procedência: Governamental
Natureza-PL/20/59
DO. 6.266 de 20/02/59
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria cargos no Quadro de Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, 24 (vinte e quatro) cargos isolados, de provimento efetivo, de Professor, padrão I.9, os quais serão lotados nos seguintes estabelecimentos de ensino:
Escola Profissional Feminina de Florianópolis – 14 cargos.
Escola Profissional Feminina de Joaçaba – 5 cargos.
Escola Profissional Feminina da vil de Treze Trilhas, município de Joaçaba – 5 cargos.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere êste artigo, bem como os criados pela lei n. 1.500, de 31 de outubro de 1959, serão providos mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo, dentre professores habilitados no ensino profissional feminino.
Art. 2° Fica criado, no Quadro de Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, 1 (um) cargo isolado, de provimento efetivo, de Inspetor de Escolas Profissionais Feminina, padrão I.14, o qual será lotado na Diretoria de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo único. O cargo a que se refere êste artigo será provido mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo, dentre candidatos com curso de especialização do ensino profissional feminino e com, pelo menos, dois anos de exercício em estabelecimento estadual que ministre esse ramo de ensino.
Art. 3º O Inspetor de Escolas Profissionais Femininas fará jús, quando em viajem em objeto de serviço, a diárias idênticas às que são concedidas aos Inspetores Escolares de Idêntico padrão de vencimento, bem como a uma verba destinada a cobrir despesas de transporte.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os regulamentos que julgar necessários à perfeita execução dos trabalhos atinentes à Inspetoria de Escolas Profissionais Femininas.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, por conta da arrecadação do corrente exercício, os crédito necessários à execução desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de fevereiro de 1959
HURIBERTO HULSE
Governador do Estado