LEI Nº 1.984, de 12 de fevereiro de 1959

Procedência: Governamental

Natureza-PL/22/59

DO. 6.267 de 23/02/59

Revogada pela Lei nÂș 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Será paga, mensalmente, à senhora Emma Becker, viúva do Inspetor de Quarteirão de Fragosos, no município de Campos Alegre, Max Otto Becker, morto no cumprimento do dever, a pensão de Cr$ 2.000,00, nos termos do art. 220, da Constituição do Estado.

Parágrafo único. A pensão a que se refere este artigo, será paga a partir da data do falecimento do senhor Max Otto Becker.

Art. 2° Por falecimento ou mudança do estado civil da beneficiária, reverterá a pensão, em partes iguais, em favor dos filhos menores do extinto casal, enquanto durar a menoridade dêles, e das filhas até que contraiam núpcias, desde que não tenham renda própria.

Art. 3º Anualmente, deverá a beneficiária apresentar à Coletoria Estadual do lugar onde reside atestado de vida.

Art. 4º O pagamento da pensão concedida no art. 1º, correrá à conta as verba orçamentária destinada aos pensionistas do Estado.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de fevereiro de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado