LEI Nº 2.027, de 5 de junho de 1959
Procedência: Governamental
Natureza: PL/92/59
DO. 6.337 de 10/06/59
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede auxílio à Faculdade de Ciências Econômicas de Santa Catarina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir, em favor da Faculdades de Ciências Econômicas de Santa Catarina, dez (10) apólices inalienáveis de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), cada uma, no valos global de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), vencendo o juro anual de 5% (cinco por cento).
Art. 2° A Faculdade de Ciências Econômicas de Santa Catarina, fica concedido o uso gratuito do prédio sito na Travessa Raticliff, n. 41, nesta Capital, doado ao Estado pelo extinto Instituto Politécnico, conforme escritura lavrada no livro n.2 C. D., fls. 176v, a 178, em 8 de março de 1935, no Tabelionato do 2º Oficio da comarca de Florianópolis, até a sua instalação na área da Cidade Universitária, no subdistrito da Santíssima Trindade, município de Florianópolis.
Parágrafo único. O prédio mencionado neste artigo será usado exclusivamente para o funcionamento da Faculdade de Ciências Econômicas de Santa Catarina, a cargo da qual ficará a conservação do mesmo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 5 de junho de 1959
HERIBERTO HULSE
Governador do Estado