LEI Nº 2.046, de 29 de julho de 1959

Procedência: Governamental

Natureza: PL/28/59

DO. 6.373 de 04/08/59

Revogada pela Lei nÂș 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Será paga aos menores: Edite, José e Agustinho Brisola, filhos do soldado da Policia Militar do Estado, Artiminio Brizola, morto no cumprimento do dever, a contar de 11 de julho de 1957 (data do falecimento do mesmo), a pensão mensal de Cr$ 1.860,00 (um mil, oitocentos e sessenta cruzeiros), de acordo com o art. 130. § 2º, da lei n. 1.057, de 11 de maio de 1954.

Art. 2° O quantum da pensão a que alude o artigo anterior será repartido, em parte iguais, entre os referidos menores.

§.1º Automáticamente cessará o direito a percepção da pensão ora instituida, para qualquer dêles, em caso de morte, maioridade ou emancipação, revertendo então a sua quota, em partes iguais aos seus outros irmãos menores.

§ 2º Anualmente, a mãe ou tutor dos menores beneficiados por esta lei deverá apresentar à Coletoria da residência atestado de vida dos mesmos.

Art. 3º Para ocorrer a despesa com a execução da presente lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito necessário por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, consignando-se nos orçamentos futuros a verba necessária.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de julho de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado