LEI Nº 2.083, de 26 de agosto de 1959

Procedência: Dep. Bahia Bittencourt

Natureza: PL/207/59

DO. 6.393 de 31/08/59

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a fluoração das águas nas hidráulicas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatória, nas hidráulicas estaduais, a fluoração das águas destinadas ao consumo da população.

Art. 2° É o Poder Executivo autorizado promover, mediante convênio com os municípios, a fluoração das águas na hidráulicas aos mesmos pertencentes.

Art. 3º O Poder Executivo, dentro em noventa (90) dias, baixará o regulamento necessário à execução desta lei.

Art. 4º O orçamento do Estado para o exercício de 1960, consignará verba suficiente à execução desta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor à 1º de janeiro de 1960

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretária da Aviação e Obras Públicas assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de agosto de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado