LEI Nº 2.086, de 26 de agosto de 1959
Procedência: Governamental
Natureza: PL/212/59
DO. 6.393 de 31/08/59
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede auxílio
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido um auxílio de quatrocentos mil cruzeiros (Cr$ 400.000,00) para atender as despesas de organização e realização dos festejos do Centenário da cidade de Lajes, que se comemorará em 25 de maio de 1960.
Parágrafo único. A importância referida neste artigo será entregue à comissão de Festejos, em parcelas não inferiores a cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), devendo o total ser Integralizado até 1º de maio de 1960.
Art. 2° O Governo do Estado mandará imprimir um “livro comemorativo” do Centenário da cidade de Lajes.
Art. 3º As despesas oriundas desta lei, correrão à conta dos créditos especiais que o Poder Executivo abrirá, por conta dos recursos financeiros disponíveis, neste e no próximo exercício.
Art. 4º A comissão de Festejos, pelo seu presidente, obrigar-se-á, dentro do prazo de sessenta (60) dias, após a comemoração do centenário, a apresentar à Fazenda Estadual a prestação de contas relativa ao emprego do auxílio concedido.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de agosto de 1959
HERIBERTO HULSE
Governador do Estado