LEI Nº 2.091, de 11 de setembro de 1959

Procedência: Governamental

Natureza: PL/172/59

DO. 6.403 de 15/09/59

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a promover o aumento do capital social da Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A . – CELESC e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o aumento do capital social da CELESC, para Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros).

Art. 2° No aumento de capital, a que se refere o artigo anterior, o Govêrno do Estado de Santa Catarina manterá pelo menos, 51% das ações com direito de voto.

Art. 3º Para integralização do capital subscrito pelo Estado, poderá o Chefe do Poder Executivo lançar mãos dos créditos para esse fim destinados e dos que o Govêrno tem na EMPRESUL, na ELFFA e na própria CELESC, além dos recursos da taxa do POE, aplicados no setor de energia elétrica através de contratos com a CELESC ou diretamente pela Comissão de Energia Elétrica e da quota do Imposto Único sobre Energia Elétrica.

Art. 4º Para cumprimento do disposto nesta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a caucionar até 100 ações para garantia da gestão dos diretores da CELESC.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de setembro de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado