LEI Nº 2.100, de 7 de outubro de 1959

Procedência: Governamental

Natureza: PL/280/59

DO. 6.424 de 14/10/59

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede auxílio ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, em favor do “Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina”, para que possa enviar uma delegação de seis de seus membros ao VIII Congresso Nacional de Jornalistas, que, de 2 a 7 de setembro de 1959, se realizará em Fortaleza (Ceará).

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 7 de outubro de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado