LEI Nº 2.108, de 12 de outubro de 1959
Procedência: Governamental
Natureza: PL/293/59
DO. 6.425 de 15/10/59
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reorganiza a Delegacia de Ordem Política e Social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º S Delegacia de Ordem Política e Social (DOPS), com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, está diretamente subordinada ao Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Art. 2° A Delegacia de Ordem Política e Social, terá como titular um Bacharel de Direito, provido do cargo em comissão, padrão 31-C, de Delegado de Ordem Política e Social.
Parágrafo único. Em casos especiais, poderá ser nomeado para responder pelo expediente, oficial da Forças Armadas ou da Polícia Militar.
Art. 3º Haverá, na Delegacia de Ordem Pública e Social, um delegado-adjunto, a quem caberá auxiliar o Delegado titular e substitui-lo nos impedimentos, bem como chefiar o serviço de Segurança Político e Social.
Parágrafo único. O cargo de delegado-adjunto será isolado, de provimento efetivo, padrão I-22.
Art. 4º A DOPS tem autoridade sobre as demais delegacias e repartições policiais do Estado, em relação aos serviços de sua especialização.
Art. 5º A DOPS poderá organizar, no Interior do Estado, secções ou agências especializadas, destinadas a garantir a sua eficiência, as quais serão chefiadas por servidores da DOPS, designados pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 6º A DOPS será constituída de:
a) Serviço de Segurança Política e Social (S.S.P.S.);
b) Serviço de Controle da População Flutuante (S.C.P.F.);
c) Serviços de Economia Popular e Assuntos Gerais(S.E.P.A .G.);
d) Cartório Especial;
e) Corpo de Comissários;
f) Corpo de Investigadores;
g) Xadrez Especial.
Art. 7º Haverá a disposição da DOPS, um destacamento da Policia Militar, com efetivo nunca inferior a treze homens.
Art. 8º Ficam criados na DOPS, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:
1 Escrivão-Auxiliar.......................................... padrão I-12
2 Encarregado de Serviço................................. padrão I-11
3 Comissário..................................................... padrão I-12
6 Investigadores................................................ padrão I-8
1 Carcereiro de Xadrez Especial....................... padrão I-5
Art. 9º Na classe A-6 da carreira de Escriturário, do Quadro dos Servidores do Poder Executivo, fica criado um cargo que será lotado na DOPS.
Art. 10. Fica modificado para o padrão I-16 o atual padrão do cardo de Escrivão da DOPS.
Art. 11. Fica Extinto o cargo de provimento em comissão de Chefe do Serviço de Ordem Política e Social, padrão 13-C.
Art. 12. Os hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodos, restaurantes, bares, botequins e estabelecimentos similares serão fiscalizados pela DOPS, e não poderão funcionar sem alvará de licença concedido, anualmente, pela mesma Delegacia, mediante requerimento do proprietário e pagamento das taxas e emolumentos legais. Da mesma forma, é obrigatório o registro, na DOPS, de todo o pessoal desses estabelecimentos.
Art. 13. Tratando-se de estabelecimento destinado a hospedagem, à concessão do alvará, a que se refere o artigo 12, será procedida de vistoria do prédio, instalações e dependências, de forma a ficar garantida a segurança dos hóspedes.
Art. 14. A transferência de propriedade ou a mudança de nome ou de espécie de qualquer dos estabelecimentos, mencionados no art. 12, dependerá de alvará da DOPS.
Art. 15. Os estabelecimentos destinados a hospedagem ficam obrigados a manter um livro de registro de hóspedes e a adotar o sistema de fichas individuais.
Art. 16. Os estabelecimentos referidos no art. 12, ficarão sujeitos, pelas infrações em que incorrerem, às penas de multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e de cassação do alvará de licença para o funcionamento.
Art. 17. Até o décimo dia útil de cada mês, cada hotel ou estabelecimento congênere remeterá à Agência Municipal de Estatística, na sede do respectivo município, para que esta a encaminhe ao Departamento Estadual de Estatística, cópia fiel do livro de registro de hóspedes, com o movimento do mês anterior.
Parágrafo único. A falta de cumprimento do disposto neste artigo importará na imposição de penalidades previstas para os que sonegam informações ou criam dificuldades à execução de inquéritos estatísticos.
Art. 18. O Departamento Estadual de Estatística manterá sempre rigorosamente atualizado o cadastro de todos os hotéis, pensões, casas de cômodos e estabelecimentos congêneres existentes no Estado, competindo-lhe dar ciência imediata à DOPS, para imposição de multa, do estabelecimento que não estiver utilizando o livro de registro e as fichas.
Art. 19. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de noventa dias.
Art. 20. Fica o Poder executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), por conta dos recursos financeiros disponíveis, para atender às despesas de instalação da DOPS, criação de cargos e outras decorrentes desta lei.
Art. 21. A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogado os decretos ns. 251, de 21-12-1938 e 619, de 31/3/1941, bem como quaisquer outras disposições em contrário.
A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de outubro de 1959
HERIBERTO HULSE
Governador do Estado