LEI Nº 2.110, de 14 de outubro de 1959
REVOGADA pela Lei Nº 657/2015
Esta Lei foi Vetada
Ver Lei Promulgada 451/59
LEI PROMULGADA Nº 451, de 26 de outubro de 1959
Procedência: Dep. Bahia Bittencourt
Natureza: PL/60/59
DA. 547 de 01/11/59
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão
O DEPUTADO BRAZ JOAQUIM ALVES, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso II do art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, mensalmente, à senhora Maria Furtado da Silva, viúva do operário Bruno Manoel da Silva, morto a 19 de novembro de 1958, quando do incidente ocorrido na cidade de Itajaí, entre soldados da Polícia Militar e o povo, e a partir daquela data, e a seus oito (8) filhos menores, a pensão de Cr$ 3.000,00.
Art. 2°
O quantum da pensão a que alude o artigo anterior será repartido em duas (2) cotas iguais, das quais uma caberá à senhora Maria Furtado da Silva, e a outra será parcelada, igualmente, entre os oito (8) filhos menores.
§ 1º Automaticamente cessará o direito de percepção da pensão ora instituída: para a senhora Maria Furtado da Silva, em caso de morte ou convolação de novas núpcias; para qualquer de seus filhos, em caso de morte, maioridade ou emancipação.
§ 2º Anualmente a mãe ou tutor dos menores beneficiados por esta Lei deverá apresentar, à Coletoria da residência, atestado de vida dos mesmos.
Art. 3º Para ocorrer à despesa com a execução da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, consignando-se nos orçamentos futuros a verba necessária.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 26 de outubro de 1959
BRAZ JOAQUIM ALVES
Presidente