LEI Nº 2.113, de 14 de outubro de 1959
REVOGADA pela Lei Nº 657/2015
Esta Lei foi Vetada
Ver Lei Promulgada 452/59
LEI PROMULGADA Nº 452, de 26 de outubro de 1959
Procedência: Dep. Adhemar Guisi
Natureza: PL/205/59
DA. 547 de 03/11/59
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede Pensão
O DEPUTADO BRAZ JOAQUIM ALVES, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso II do art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais à viúva de Nativo dos Santos, ex-empreiteiro do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado.
Art. 2° Por falecimento ou mudança de Estado civil da beneficiária, reverterá a pensão em favor dos filhos menores do extinto casal, enquanto perdurar a menoridade deles e das filhas solteiras, até que contraiam núpcias.
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta da Verba orçamentária destinada aos Pensionistas do Estado.
Art. 4º A pensão a que se refere a presente Lei será outorgada à viuva de Nativo dos Santos a partir do falecimentos de seu marido.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 26 de outubro de 1959
BRAZ JOAQUIM ALVES
Presidente