LEI Nº 2.132, de 3 de novembro de 1959
Procedência: Dep. Walter Rousseng
Natureza: PL/82/59
DO. 6.438 de 05/11/59
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Amplia o período de férias dos Sub-tenente, sargentos, cabos e praças da Polícia Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1960, são de 30 (trinta) dias as férias anuais dos subtenentes, sargentos, cabos e soldados da Polícia Militar do Estado.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de novembro de 1959
HERIBERTO HULSE
Governador do Estado