LEI Nº 2.138, de 31 de outubro de 1959

Procedência: Dep. Adhemar Guisi

Natureza: PL/0040/59

DO. 6.438 de 05/11/59

Revogada pela Lei nÂș 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Será paga à senhora Sofia Pereira Duarte, viúva do soldado da Polícia Militar do Estado, Natalício Duarte, morto em acidente de trânsito, entre Içara e Vila Nova, município de Criciúma, quando em atividade de sua funções, - e a seus quatro filhos menores, a pensão mensal de Cr$ 1.860,00, de acordo com o art. 130, § 2º, da lei n. 1.057, de 11 de maio de 1954.

Art. 2° O quantum da pensão a que alude o artigo anterior será pago a contar de 20 de janeiro de 1957 (data do falecimento do soldado Natalício Duarte) e dividido em duas cotas iguais, uma caberá à senhora Sofia Pereira Duarte, devendo a outra ser repartida, igualmente, entre seus filhos menores, Osvaldo (nascido em 10-7-51), Isaltino Carlos (nascido em 21-12-51), Maria Bernadete (nascida em 8-9-53) e Evanir (nascida em 5-8-56).

§ 1º Automaticamente, cessará o direito à percepção da pensão ora instituída para a senhora Sofia Pereira Duarte, em caso de morte ou convolação de novas núpcias.

§ 2º Anualmente, a mãe ou tutor dos menores beneficiados por esta lei, deverá apresentar à Coletoria da residência, atestado de vida dos menores.

Art. 3º Para ocorrer as despesas com a execução da presente lei, no atual exercício, o Poder Executivo fica autorizado a abrir por conta de recursos financeiros disponíveis, o crédito especial de Cr$ 65.720,00, consignando-se nos orçamentos futuros a verba necessária.

Art. 4º A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de outubro de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado