LEI Nº 2.155, de 14 de novembro de 1959

Procedência: Governamental

Natureza: PL/281/59

DO. 6.447 de 18/11/59

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1960.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1960, estima a receita fixa a despesa em três bilhões, milhões e quatrocentos e vinte mil cruzeiros (Cr$ 3.009.420.000,00).

Art. 2° A Receita, conforme anexo I, será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:

I – RECEITA ORDINÁRIA

a) Receita Tributária:

 

Impostos

Cr$      2.085.900.000,00

Taxas

Cr$      50.220.000,00    Cr$ 2.136.120.000,00

b) Receita patrimonial

Cr$      6.300.000,00

c) Receita industrial

Cr$    24.100.000,00

 

II – RECEITA EXTRAORDINÁRIA

 

Cr$     2.166.520.000,00

 

Cr$         842.900.000,00

 

Art. 3º A Despesa, discriminada em anexos, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:

Poder Legislativo

Cr$       57.527.498,00

Tribunal de Contas

Cr$       15.320.800,00

Governo do Estado

Cr$       16.116.360,00

Departamentos Autônomos

Cr$      451.007.194,00

Secretaria de Agricultura

Cr$      164.565.260,00

Secretaria da Educação e Cultura

Cr$     524.904.170,00

Secretaria da Fazenda

Cr$     697.437.015,00

Secretaria do Interior e Justiça

Cr$       74.129.310,00

Secretaria da Saúde e Assistência Social

Cr$     203.792.920,00

Secretaria da Segurança Pública

Cr$     203.894.494,00

Secretaria do Trabalho

Cr$         5.509.600,00

Secretaria da Viação e Obras Públicas

Cr$     543.683.000,00

Poder Judiciário

Cr$       51.532.379,00

 Cr$   3.009.420.000,00

 

Art. 4º Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham especificado a Receita e discriminando a Despesa, de conformidade com a legislação vigente.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, resgatáveis dentro do próprio exercício.

Art. 6º Esta lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de novembro de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado