LEI Nº 2.155, de 14 de novembro de 1959
Procedência: Governamental
Natureza: PL/281/59
DO. 6.447 de 18/11/59
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1960.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1960, estima a receita fixa a despesa em três bilhões, milhões e quatrocentos e vinte mil cruzeiros (Cr$ 3.009.420.000,00).
Art. 2° A Receita, conforme anexo I, será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:
I – RECEITA ORDINÁRIA
a) Receita Tributária: |
|
Impostos | Cr$ 2.085.900.000,00 |
Taxas | Cr$ 50.220.000,00 Cr$ 2.136.120.000,00 |
b) Receita patrimonial | Cr$ 6.300.000,00 |
c) Receita industrial | Cr$ 24.100.000,00 |
II – RECEITA EXTRAORDINÁRIA
| Cr$ 2.166.520.000,00 |
| Cr$ 842.900.000,00 |
Art. 3º A Despesa, discriminada em anexos, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:
Poder Legislativo | Cr$ 57.527.498,00 |
Tribunal de Contas | Cr$ 15.320.800,00 |
Governo do Estado | Cr$ 16.116.360,00 |
Departamentos Autônomos | Cr$ 451.007.194,00 |
Secretaria de Agricultura | Cr$ 164.565.260,00 |
Secretaria da Educação e Cultura | Cr$ 524.904.170,00 |
Secretaria da Fazenda | Cr$ 697.437.015,00 |
Secretaria do Interior e Justiça | Cr$ 74.129.310,00 |
Secretaria da Saúde e Assistência Social | Cr$ 203.792.920,00 |
Secretaria da Segurança Pública | Cr$ 203.894.494,00 |
Secretaria do Trabalho | Cr$ 5.509.600,00 |
Secretaria da Viação e Obras Públicas | Cr$ 543.683.000,00 |
Poder Judiciário | Cr$ 51.532.379,00 |
Cr$ 3.009.420.000,00 |
Art. 4º Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham especificado a Receita e discriminando a Despesa, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, resgatáveis dentro do próprio exercício.
Art. 6º Esta lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de novembro de 1959
HERIBERTO HULSE
Governador do Estado