LEI Nº 2.158, de 9 de novembro de 1959

REVOGADA pela Lei Nº 657/2015

Esta Lei foi vetada

Ver Lei Promulgada 471/59

LEI PROMULGADA Nº 471, de 21 de novembro de 1959

Procedência: Dep. Eduardo S. Lins

Natureza: PL 76/59

DA. 560 de 30/11/59

* Ver LP 676/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza construção de Colônia de Férias, para os trabalhadores e eleva a Taxa de Saúde

O DEPUTADO BRAZ JOAQUIM ALVES, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso II do art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir colônias de férias para os trabalhadores catarinenses.

Parágrafo único. As colônias serão localizadas: uma na zona litorânea norte, uma em estação de águas termais e uma no planalto serrano, além de outras em regiões indicadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a, através a Secretaria do Trabalho, celebrar convênio com entidades sindicais reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para a administração e manutenção das colônias criadas.

Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica elevada, de Cr$ 2,00 para Cr$ 2,50, a atual taxa de Saúde.

Art. 4º Dentro de trinta (30) dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando-a.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 21 de novembro de 1959

BRAZ JOAQUIM ALVES

Presidente