LEI Nº 2.162, de 23 de novembro de 1959
Procedência: Dep. Dário G. Salles
Natureza: PL/307/59
DO. 6.454 de 30/11/59
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Isenta de impostos e taxas, e selos estaduais, as operações constantes dos contratos lavrados pela Empresa Sul-Brasileira de Eletricidade S. A .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizada isentar do pagamento de todos os impostos, taxa e selos estaduais, as operações constantes dos contratos, lavrados pela Empresa Sul-Brasileira de Eletricidade S.A. “EMPRESUL’, para a realização das obras do Rio do Júlio e da instalação da Usina Diesel, para fornecimento de energia elétrica.
Art. 2° Revoga-se as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de novembro de 1959
HERIBERTO HULSE
Governador do Estado