LEI Nº 2.162, de 23 de novembro de 1959

Procedência: Dep. Dário G. Salles

Natureza: PL/307/59

DO. 6.454 de 30/11/59

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Isenta de impostos e taxas, e selos estaduais, as operações constantes dos contratos lavrados pela Empresa Sul-Brasileira de Eletricidade S. A .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizada isentar do pagamento de todos os impostos, taxa e selos estaduais, as operações constantes dos contratos, lavrados pela Empresa Sul-Brasileira de Eletricidade S.A. “EMPRESUL’, para a realização das obras do Rio do Júlio e da instalação da Usina Diesel, para fornecimento de energia elétrica.

Art. 2° Revoga-se as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de novembro de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado