LEI Nº 2.180, de 23 de novembro de 1959

Procedência: Governamental

Natureza: PL/415/59

DO. 6.455 de 01/12/59

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Eleva para dez (10) as apólices da dívida pública a que se refere o decreto-lei nº 21, de 21/11/45.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São elevadas de quatro (4) para dez (10), no valor total de dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00), as apólices da dívida pública a que se refere o Decreto-lei nº 21, de 21/11/45, com as quais o Estado auxiliará o funcionamento da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Santa Catarina.

Art. 2° Os juros das referidas apólices correrão à conta da verba própria do Orçamento geral do Estado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de novembro de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado