LEI Nº 2.180, de 23 de novembro de 1959
Procedência: Governamental
Natureza: PL/415/59
DO. 6.455 de 01/12/59
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Eleva para dez (10) as apólices da dívida pública a que se refere o decreto-lei nº 21, de 21/11/45.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São elevadas de quatro (4) para dez (10), no valor total de dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00), as apólices da dívida pública a que se refere o Decreto-lei nº 21, de 21/11/45, com as quais o Estado auxiliará o funcionamento da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Santa Catarina.
Art. 2° Os juros das referidas apólices correrão à conta da verba própria do Orçamento geral do Estado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de novembro de 1959
HERIBERTO HULSE
Governador do Estado