LEI Nº 2.221, de 14 de dezembro de 1959

Procedência: Dep. Elvert de Oliveira

Natureza: PL 318/59

DA. 578 de 21/01/60

REVOGADA pela Lei Nº 657/2015

Ver Lei 535/60

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre o Centenário do Governador Hercílio Pedro da Luz

O DEPUTADO BRAZ JOAQUIM ALVES, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 3º do art. 28 e art. 29, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º No decorrer do ano de 1960, o Governo do Estado, através de seus órgãos e serviços, promoverá solenidade e outros atos que marcarão, de forma acentuada, o transcurso do primeiro centenário de nascimento do Governador Hercílio Pedro da Luz.

Art. 2° Em todas as escolas, onde são ministrados cursos de grau primário, sejam estaduais, municipais ou particulares, serão promovidos concursos de redação sobre a vida e obra do Governador Hercílio Pedro da Luz, conferindo-lhe prêmios aos autores das melhores composições.

Parágrafo único. Igual concurso será promovido nas escolas de grau secundário, dos dois ciclos.

Art. 3º Nas cinco Faculdades do Estado, à semelhança das Escolas de grau primário e secundário, realizar-se-á concurso literário que terá por tema a vida político-administrativa do Governador Hercílio Pedro da Luz.

Art. 4º No ano do Centenário, aos alunos classificados em primeiro lugar nos exames de conclusão de curso, nas Faculdades de Direito, Odontologia, Farmácia, Ciências Econômicas e Filosofia, atribuir-se-á um prêmio que se chamará “Prêmio Governador Hercílio Pedro da Luz”.

Art. 5º Ficam instituído um sinete com dizeres que identifiquem o ano 1960 o da passagem do Primeiro Centenário de Nascimento do Governador Hercílio Pedro da Luz e que se destinará a assinalar a correspondência oficial do Estado no decurso desse mesmo ano.

Art. 6º A presente Lei será disciplinada por regulamento próprio, que indicará a forma, época e critério de julgamento dos concursos com seus respectivos prêmios e outras providências.

Art. 7º O Poder Executivo providenciará a elaboração e a impressão da biografia do Governador Hercílio Pedro da Luz.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até Cr$ 2.000.000,00, por conta do excesso de arrecadação do corrente ano, para atender as despesas com a execução desta Lei.

Parágrafo único. Este crédito terá vigência neste e no exercício de 1960.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 4 de janeiro de 1960

BRAZ JOAQUIM ALVES

Presidente