LEI Nº 2.235, de 31 de dezembro de 1959
Procedência: Dep. Evilásio Caon
Natureza: PL/184/59
DO. 6.477 de 08/01/60
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Regula a concessão de empréstimos imobiliários pelo Montepio dos Funcionários do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica assim redigido o art. 34 da Lei nº 369, de 15 de dezembro de 1949:
“Art. 34 – O empréstimo imobiliário será concedido somente a quem não possuir casa própria, salvo nos casos de reforma ou ampliação.
§ 1º - Os cônjuges poderão cumular empréstimos porem para um único prédio.
§ 2º - Não serão concedidos empréstimos para construção de fins comerciais.
§ 3º - - Salvo transferência para outro município, só será concedido segundo empréstimo ao funcionário depois de decorridos 10 anos do resgate ou transferência do primeiro.”
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de dezembro de 1959
HERIBERTO HULSE
Governador do Estado