LEI Nº 2.240, de 31 de dezembro de 1959

Procedência: Dep. Ruy Hulse

Natureza: PL/397/59

DO. 6.477 de 08/01/60

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre as Cooperativas de Eletrificação Rural

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar através da Comissão de Energia Elétrica, assistência técnica e financeira às Cooperativas de Eletrificação Rural.

Art. 2° Serão destinados até vinte por cento (20%), do Impôsto territorial, de cada exercício, para dar cumprimento ao dispositivo do artigo primeiro da presente lei.

Art. 3º O Poder Executivo, dentro de sessenta (60) dias, após a publicação da presente lei, baixará sua regulamentação.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de dezembro de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado