LEI Nº 2.240, de 31 de dezembro de 1959
Procedência: Dep. Ruy Hulse
Natureza: PL/397/59
DO. 6.477 de 08/01/60
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre as Cooperativas de Eletrificação Rural
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar através da Comissão de Energia Elétrica, assistência técnica e financeira às Cooperativas de Eletrificação Rural.
Art. 2° Serão destinados até vinte por cento (20%), do Impôsto territorial, de cada exercício, para dar cumprimento ao dispositivo do artigo primeiro da presente lei.
Art. 3º O Poder Executivo, dentro de sessenta (60) dias, após a publicação da presente lei, baixará sua regulamentação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de dezembro de 1959
HERIBERTO HULSE
Governador do Estado