LEI Nº 2.243, de 10 de dezembro de 1959

Procedência: Dep. Evilásio Caon

Natureza: PL/426/59

DO .

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o pagamento da quota do artigo vinte da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os débitos do estado para com os municípios, decorrentes do art. 20 da Constituição Federal, serão pagos mensalmente pelas Coletorias Estaduais, a partir de 1º de março de 1960.

§ 1º O valor de cada duodécimo será obtido mediante a divisão por doze do total do débito para com os municípios no exercício anterior.

§ 2º Para os efeitos de se encontrar o valos do total do débito anual do estado para com os municípios, não se considera com renda destes o que lhes é devido pelo Estado em virtude do art. 20 da Constituição Federal.

§ 3º O excesso ou insuficiência de pagamento, verificados no fim de cada exercício, serão descontados ou pagos, em dose prestações mensais, juntamente com os duodécimos do exercício seguinte.

Art. 2° Cada duodécimo será pago, pela Coletoria Estadual do Município interessado, até o dia 15 do mês subsequente ao vencido.

Art. 3º O Poder Executivo no prazo de 60 dias, baixará as instruções necessárias à execução desta lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de dezembro de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado