LEI Nº 2.277, de 28 de dezembro de 1959

Procedência: Dep. Benedito T. C. Júnior

Natureza: PL/436/59

DO. 6.474 de 31/12/59

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a isenção do imposto de transmissão “causa mortis”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a isentar do imposto de transmissão “causa mortis” os inventários ou arrolamentos das vitimas do vendaval que se abateu no dia 13 de agosto de 1959, sôbre a localidade de Rio dos Pardos, no município e comarca de Canoinhas.

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de dezembro de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado