LEI Nº 2.279, de 28 de dezembro de 1959

Procedência: Governamental

Natureza: PL/444/59

DO. 6.474 de 31/12/59

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Transforma os Centros de Preparação Agrícola em Escolas Agrícolas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os Centros de Preparação Agrícola, criados pela lei n. 1.322, de 14 de julho de 1955, passarão a constituir-se Escolas Agrícolas e reger-se-ão pela presente lei.

Art. 2° As Escolas Agrícolas destinam-se a levantar o nível técnico do trabalhador rural, no território catarinense, mantendo cursos de iniciação a Mestria Agrícola, de conformidade com as normas ditadas pela Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinária do Ministério da Agricultura.

Art. 3º As Escolas Agrícolas poderão, ainda, independentemente das atividades enumeradas no artigo anterior, realizar cursos práticos, intensivos, de pequena duração, e que visem a melhorar de nível de vida do homem rural.

Art. 4º Os cursos que forem ministrados nas Escolas Agrícolas serão gratuitos, proporcionando, assim, igual oportunidade a todos os interessados.

Art. 5º Poderá a Secretaria da Agricultura, em qualquer tempo, autorizar o funcionamento, nas Escolas Agrícolas, dos Cursos Agro-técnicos, de conformidade com as normas da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinária do Ministério da Agricultura, determinando as providencias necessárias.

Art. 6º As Escolas Agrícolas serão subordinadas à Secretaria da Agricultura, permanecendo seus direitos equiparados aos demais diretores de serviço.

Art. 7º Os Centros de Preparação Agrícola “Caetano Costa” e “Vida Ramos” passarão a denominar-se, respectivamente, Escola Agrícola “Caetano Costa” e Escola Agrícola “Vidal Ramos”.

Art. 8º As despesas para manutenção das Escolas Agrícolas, correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, sendo facultado ao Govêrno do estado celebrar acordos com o Govêrno da União, visando a manutenção das aludidas Escolas.

Art. 9º No caso de celebração de acordo com o Govêrno da União, para manutenção das Escolas Agrícolas, estas poderão ficar sujeitas à fiscalização da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura.

Art. 10. O Poder Executivo baixará, dentro de trinta (30) dias, o regulamento necessário à execução da presente lei.

Art.11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A Secretaria da Agricultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de dezembro de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado