LEI Nº 2.279, de 28 de dezembro de 1959
Procedência: Governamental
Natureza: PL/444/59
DO. 6.474 de 31/12/59
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Transforma os Centros de Preparação Agrícola em Escolas Agrícolas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Os Centros de Preparação Agrícola, criados pela lei n. 1.322, de 14 de
julho de 1955, passarão a constituir-se Escolas Agrícolas e reger-se-ão
pela presente lei.
Art. 2°
As Escolas Agrícolas destinam-se a levantar o nível técnico do
trabalhador rural, no território catarinense, mantendo cursos de
iniciação a Mestria Agrícola, de conformidade com as normas ditadas
pela Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinária do Ministério da
Agricultura.
Art. 3º
As Escolas Agrícolas poderão, ainda, independentemente das atividades
enumeradas no artigo anterior, realizar cursos práticos, intensivos, de
pequena duração, e que visem a melhorar de nível de vida do homem
rural.
Art. 4º Os
cursos que forem ministrados nas Escolas Agrícolas serão gratuitos,
proporcionando, assim, igual oportunidade a todos os interessados.
Art. 5º
Poderá a Secretaria da Agricultura, em qualquer tempo, autorizar o
funcionamento, nas Escolas Agrícolas, dos Cursos Agro-técnicos, de
conformidade com as normas da Superintendência do Ensino Agrícola e
Veterinária do Ministério da Agricultura, determinando as providencias
necessárias.
Art. 6º
As Escolas Agrícolas serão subordinadas à Secretaria da Agricultura,
permanecendo seus direitos equiparados aos demais diretores de serviço.
Art. 7º Os Centros de
Preparação Agrícola “Caetano Costa” e “Vida Ramos” passarão a
denominar-se, respectivamente, Escola Agrícola “Caetano Costa” e Escola
Agrícola “Vidal Ramos”.
Art. 8º
As despesas para manutenção das Escolas Agrícolas, correrão por conta
de dotações orçamentárias específicas, sendo facultado ao Govêrno do
estado celebrar acordos com o Govêrno da União, visando a manutenção
das aludidas Escolas.
Art. 9º
No caso de celebração de acordo com o Govêrno da União, para manutenção
das Escolas Agrícolas, estas poderão ficar sujeitas à fiscalização da
Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da
Agricultura.
Art. 10. O Poder Executivo baixará, dentro de trinta (30) dias, o regulamento necessário à execução da presente lei.
Art.11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Agricultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de dezembro de 1959
HERIBERTO HULSE
Governador do Estado