LEI PROMULGADA Nº 410, de 01 de julho de 1959
Procedência: Governamental
Natureza: PL – 144/59
DA. 510 de 08/07/59
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Aprova termo de renovação de Acordo
O DEPUTADO WALTER ROUSSENQ , PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso II do art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Termo de renovação de Acordo celebrado em 26 de fevereiro de 1954, registrado no Tribunal de Contas em Sessão de 25/05/1954 o Governo da União e o do Estado, para continuação da instalação de uma Escola de Iniciação Agrícola, no município de Araquari e sua manutenção.
Art. 2° É do seguinte teor o Termo de renovação de Acordo acima referido:
“Aos dezenove dias (19) do mês de maio de mil novecentos e cinqüenta e nove (1959), presentes na Secretaria de Estado dos negócios da Agricultura, o respectivo Ministro, Senhor Doutor Mário Meneghetti por parte do Governo da União e o Sr. Doutor Luiz de Souza, devidamente autorizado a representar o Governo do Estado de Santa Catarina, conforme credencial que exibiu, deliberaram assinar o presente Termo de Renovação de Acordo, tendo em vista os arts. 2º e 4º, do decreto federal n. 22.470, de 20 de janeiro de 1947, e as disposições do decreto lei n. 9613, de 20 de agosto de 1946.
CLÁUSULA PRIMEIRA – O Governo da União, com a colaboração do Governo do Estado de Santa Catarina, continuará nos trabalhos de instalação e manutenção, no município de Araquari, de uma Escola de iniciação Agrícola, que funcionará em regime de internato e se denominará: Escola de Iniciação Agrícola “Senador Gomes de Oliveira.”
CLÁUSULA SEGUNDA – O Governo do Estado de Santa Catarina mantém seus compromissos anteriores quanto à doação de uma área mínima de 200 hectares de terras férteis, com boas aguadas, em zona salubre, próxima da sede do município, servida por fáceis vias de comunicações, de preferência via férrea, a critério do Ministério da Agricultura.
CLÁUSULA TERCEIRA – O Ministério da Agricultura, por intermédio da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, continuará os trabalhos de instalação e manutenção da referida Escola, de acordo com as normas federais, obrigando-se:
a) Zelar pelos bens que forem entregues durante a renovação e vigência do presente acordo:
b) Promover as instalações que se tornarem necessárias para a maior eficiência do ensino.
CLÁUSULA QUARTA – O Governo da União obriga-se, uma vez instalada definitivamente a Escola, a mante-la em perfeito funcionamento cabendo a execução do presente acordo a Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário que está obrigada a observar os cursos previstos na Lei Orgânica do Ensino Agrícola, conforme os recursos disponíveis.
CLÁUSULA QUINTA - Anualmente será organizado um plano de Trabalho para ser executado no exercício, devendo ser aprovado pelo Ministro da Agricultura. Qualquer alteração no plano aprovado dependerá de autorização do Ministro.
CLÁUSULA SEXTA – Para execução deste acordo contribuirão, anualmente, o Governo da União com a importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), e o do Estado com a de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), que serão depositadas na Agência do Banco do Brasil S. A., em Florianópolis, a disposição do Executor do Acordo e o Diretor da Escola que as movimenta.
CLÁUSULA SÉTIMA – No corrente ano, a cota da União na importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) ocorrerá por conta de 19.01 Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, Despesas de Capital – Verba 3.0.00 – Desenvolvimento Econômico e Social, Consignação3.1.00 – Serviços em Regime Especial de Financiamento, Subconsignação 3.1.17, Acordos – 1 – Acordos estabelecidos pelo decreto n. 22.470, de 20 de janeiro de 1947, para instalação de Escolas destinadas ao Ensino Agrícola – 2) Escolas de Iniciação Agrícola, 24) Santa Catarina 1) Araquari, art. 4º, anexo 4, Poder Executivo, Subanexo 4.13 – Ministério da Agricultura, da Lei 3.487, de 10/12/58, devidamente deduzida na escrituração da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, a fim de ser distribuído a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado de Santa Catarina, e nos anos vindouros, por conta dos créditos que forem votados para tal fim.
CLÁUSULA OITAVA – Respeitada a proporção fixada na cláusula sétima, o valor das cotas, federal e estadual, poderá ser aumentada a cada ano, mediante prévio entendimento entre as partes acordantes e de conformidade com as respectivas disponibilidades orçamentárias, ficando, neste caso obrigatório o termo aditivo sujeito a registro pelo Colendo Tribunal de Contas.
CLÁUSULA NONA – Os saldos da conta corrente verificados no encerramento do exercício, reverterão em partes proporcionais as respectivas contribuições para os cofres da União e do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA – O presente acordo será rescindido no caso de inobservância de qualquer de suas cláusulas ou, se isso não ocorrer, mediante assentamento das partes acordantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – No caso de rescisão ou término do presente acordo, os semoventes, máquinas agrícolas, materiais adquiridos a conta dos respectivos recursos serão entregues aos Governos da União e do Estado de Santa Catarina, proporcionalmente as respectivas contribuições.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O executor do Acordo ou Diretor da Escola, ficará obrigado a apresentar à Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, até o dia 31 de janeiro de cada ano:
a) plano de trabalho a ser executado em cada ano;
b) relatório pormenorizado e documento dos trabalhos executados durante o ano;
c) detalhada prestação de contas das despesas efetuadas que será organizada de acordo com as normas federais obedecidas as instruções que sobre o assunto forem expedidas pela Divisão de Orçamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A duração do presente termo de renovação de acordo será de cinco exercícios financeiros, inclusive o atual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O presente Acordo entrará em vigor depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo da União por indenização alguma, no caso de ser negado o registro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O presente acordo está isento do pagamento de selo “ex vi” do art. 51 da Consolidação das Leis do Imposto do Selo a que se refere o dec. n. 33.392 de 09/03/1953.
E para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente termo, o qual depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas, pelas testemunhas Moacir Loures Filgueiras, Clayde Borga Tores e por mim, Laila Felipe Leal, auxiliar de Educação Rural, ref. 23, Ministério da Agricultura, que o datilografei. Rio de Janeiro, em 19 de maio de 1959. aa) Mário Meneghetti, Luiz de Souza, Moacir Loures Filgueiras, Clayde Borga Torres, Laila Felipe Leal. N. 19.394, 26/05/59, Cr$ 867,00.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 01 de julho de 1959
WALTER ROUSSENQ
Presidente em exercício