LEI PROMULGADA Nº 414, de 28 de julho de 1959
Procedência: Governamental
Natureza: PL – 192/59
DA. 518 de 05/08/59
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Aprova termo de Convênio
O DEPUTADO BRAZ JOAQUIM ALVES, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso II do art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Termo de Convênio celebrado entre a Comissão de Energia Elétrica e a Prefeitura Municipal de Mondaí, visando o melhoramento do serviço municipal de luz e força.
Art. 2° É do seguinte teor o Termo de Convênio referido no artigo 1º:
“Aos vinte e cinco dias (25) do mês de junho de mil novecentos e cinqüenta e nove (1959), presente na Comissão de energia elétrica, o Doutor José Corrêa Hulse, Presidente da Comissão de Energia Elétrica e o Sr. Ricardo Bruggemann, Prefeito Municipal de Mondaí, resolveram assinar o presente convênio, visando o melhoramento do “Serviço Municipal de Luz e Força” com observância nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – A Prefeitura Municipal de Mondai, toma a seu cargo os trabalhos referentes à ampliação e melhoramento do “Serviço Municipal de Luz e Força”, comprometendo-se a cumprir todas as obrigações estabelecidas no Código de Águas e leis complementares.
CLÁUSULA SEGUNDA – A referida Prefeitura Municipal submeterá à aprovação da Comissão de Energia Elétrica o anteprojeto das obras referidas na cláusula primeira, comprometendo-se, uma vez aprovado, a executa-las fielmente, bem assim, as modificações que porventura lhe sejam introduzidas.
Parágrafo único. A prefeitura municipal poderá entregar à empresa idônea, mediante licitação e aprovação da Comissão de Energia Elétrica, a execução dos serviços a que se refere a cláusula primeira, ficando o pessoal a ser admitido subordinado ao que estatui o art. 544, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
CLÁUSULA TERCEIRA – A Comissão de Energia Elétrica, contribuirá com a importância de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00), para execução do presente Convênio.
§ 1º A contribuição da Comissão de Energia Elétrica ocorrerá à conta da dotação de 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), consignada pelo Orçamento do Estado para 1959, da seguinte forma: Consignação (1.6.00) – Encargos Diversos Verba (1.6.12): Programas e Trabalhos Específicos, cuja importância foi escriturada na contabilidade da Comissão de Energia Elétrica para ser obrigatoriamente depositada e movimentada em Banco com Agência no Município.
§ 2º Uma vez aprovado este convênio pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina é registrado pelo Tribunal de Contas, a dotação de Cr$ 500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros) será entregue a Prefeitura Municipal de Mondaí para ser movimentada conforme preceitua o parágrafo anterior.
CLÁUSULA QUARTA – Os recursos fornecidos pela Comissão de Energia Elétrica serão empregados para atender exclusivamente ao melhoramento do “Serviço Municipal de Luz e Força”.
Parágrafo único – As despesas de funcionamento, operação, custeio e conservação dos bens de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, correrão sob exclusiva responsabilidade da Prefeitura Municipal de Mondaí.
CLÁUSULA QUINTA – A fiscalização dos trabalhos ficará a cargo da Comissão de Energia Elétrica, obrigando-se a Prefeitura Municipal de Mondaí a facilitar e prestar os esclarecimentos e informações de que aquela necessitar.
CLÁUSULA SEXTA - A Prefeitura Municipal de Mondaí encaminhará, ainda durante a vigência deste convênio, através da Comissão de Energia elétrica, ao Tribunal de Contas do Estado, toda a documentação das despesas realizadas em decorrência do presente convênio, observadas as recomendações do mesmo Tribunal.
CLÁUSULA SÉTIMA – A duração do presente será de 1 (um) ano financeiro.
CLÁUSULA OITAVA – O presente convênio está isento do pagamento de selo “Ex-vi” do art. 51, da Consolidação das Leis do Imposto do Selo, a que se refere o Decreto n. 32.392, de 09/08/53 e só entrará em vigor depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando a Comissão de Energia Elétrica por indenização alguma se aquele Instituto denegar o registro.
E, para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-se o presente Termo, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas e pelas testemunhas: (ass. Ricardo Bruggemann – Prefeito Municipal – José Corrêa Hulse – Presidente da CEE – Urbano Gama Salles e Artur Deiss)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 28 de julho de 1959
BRAZ JOAQUIM ALVES
Presidente