LEI PROMULGADA Nº 477, de 30 de novembro de 1959
Procedência: Governamental
Natureza: TA – 7/59
DA. 563 de 04/12/59
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Aprova termo de Acordo
O DEPUTADO BRAZ JOAQUIM ALVES, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso II do art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Termo de Acordo celebrado entre o Ministério da Saúde e o Estado de Santa Catarina, para aplicação de crédito orçamentário.
Art. 2° É do seguinte teor o Termo de Acordo acima referido:“Aos vinte e cinco dias (25) do mês de setembro de 1957, presentes no Gabinete do Senhor Ministro da Saúde o respectivo titular, Professor Maurício de Medeiros e o Dr. Luiz de Souza representante do Estado de Santa Catarina, conforme credenciais que exibiu, deliberaram assinar o presente Acordo para utilização dos recursos consignados no vigente Orçamento Geral da União e destinados à manutenção dos serviços psiquiátricos de unidades hospitalares, nos termos das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA. O Ministério da Saúde obriga-se:
a) a contribuir, no corrente ano, com a importância de 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para manutenção dos serviços psiquiátricos de unidades hospitalares, no referido Estado;
b) a pagar no Tesouro Nacional, a importância acima mencionada, de uma só vez e após o registro deste Acordo pelo Tribunal de Contas.
CLÁUSULA SEGUNDA – O Estado de Santa Catarina obriga-se:
a) a aplicar a importância de ( quinhentos mil cruzeiros )quinhentos mil cruzeiros, exclusivamente na manutenção dos serviços psiquiátricos de unidades hospitalares deste Estado;
b) a submeter ao Diretor do Serviço Nacional de Doenças Mentais o programa discriminado de aplicação do auxílio;
c) a aplicar, no prazo a que se refere a cláusula quarta, o auxílio de que é objeto o presente Convênio, após a aprovação, pelo Diretor do Serviço Nacional de Doenças Mentais, do respectivo programa;
d) a prestar conta da importância recebida de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Serviço Nacional de Doenças Mentais;
e) a restituir aos cofres da União a importância que não for aplicada de acordo com a finalidade a que se refere a alínea “a” desta cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA – A despesa decorrente do presente Acordo, na importância de 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), correrá à conta da verba - dois, zero, zero zero ( 2.0.00 ) – transferências, consignações dois, um, zero zero ( 2.1.00 ) – Auxílios e Subvenções, subconsignação dois, um, zero um ( 2.1.01 ) Auxílios, ementa 1 - Governos Estaduais alínea dois ( 2 ) – para manutenção de serviços psiquiátricos em unidades hospitalares, mediante Convênio, itens 10.12 – Serviço Nacional de Doenças Mentais, anexo quatro ( 4 ) – Poder Executivo, subanexo quatro, dezenove ( 4.19 ) – Ministério da Saúde, da Lei n. 2.996, de 10/12/56, tendo sido empenhada sob o n. vinte e oito ( 28 ) e deduzida do crédito respectivo.
CLÁUSULA QUARTA – O presente Acordo terá vigência por um ano contado a partir da data de seu registro pelo tribunal de Contas, não se responsabilizando a União por indenização alguma, caso aquele Tribunal denegue registro.
CLÁUSULA QUINTA – O pagamento da importância de 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), a que se refere a cláusula primeira, será efetuado no Tesouro Nacional.
CLÁUSULA SEXTA – Fica eleito o Foro desta Capital para dirimir quaisquer dúvidas que se originarem da execução do presente Acordo.
E, por estarem acordes, lavrou-se o presente termo que vai assinado pelas partes interessadas e pelas testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, 25/09/57
Maurício de Medeiros – Luiz de Souza
Testemunhas: Rodrigues V. de Carvalho – Oswaldo Camargo
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 30 de setembro de 1959
BRAZ JOAQUIM ALVES
Presidente