LEI PROMULGADA Nº 480, de 30 de novembro de 1959

Procedência: Governamental

Natureza: TC 18/59

DA. 565 de 11/12/59

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Aprova termo de Convênio.

O DEPUTADO BRAZ JOAQUIM ALVES, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso II do art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Termo de Convênio Especial celebrado entre a Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação e Cultura e a Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Santa Catarina, para aquisição de equipamento para Ginásio Estadual “Vidal Ramos” localizado na cidade de Lajes, através do FUNDO NACIONAL DO ENSINO MÉDIO, referente ao exercício de 1956, com recursos da verba própria do F.N.E.M.

Art. 2° É do seguinte teor o Termo de Convênio Especial referido no artigo anterior:

A Diretoria do Ensino Secundário do Ministério de Educação e Cultura, representada neste ato pelo seu diretor Prof. Gildásio Amado, e a Secretaria de Educação, Cultura do Estado de Santa Catarina, representada pelo Secretário de Educação e Cultura, Rubens Nazareno Neves, firmam nos termos do art. 64 do Decreto nº 37.494, de 14-06-1955, alterado pelos Decretos nºs 39.080, de 30/04/1956 e 42.749 de 05/12/1957, o presente CONVÊNIO ESPECIAL, para a concessão de auxílio através do FUNDO NACIONAL DO ENSINO MÉDIO, criado pela lei nº 2.342 de 25/11/1954, para o estabelecimento de ensino acima mencionado.

CLÁUSULA PRIMEIRA. De acordo com os Decretos supracitados, a Diretoria do Ensino Secundário, concede, em uma única parcela, ao mencionado estabelecimento de ensino, o auxílio de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta e mil cruzeiros) para ser empregado, conforme plano de aplicação apresentado.

CLÁUSULA SEGUNDA. A Diretoria do Ensino Secundário, providenciará o depósito do auxílio no Banco do Brasil S/A, Agência de Lajes, em conta corrente vinculada sob o título: Fundo Nacional do Ensino Médio – Diretoria do ensino Secundário do M.E.C. Convênio para aquisição de equipamento para o Ginásio Estadual “Vidal Ramos”, Estado de Santa Catarina, depois da entidade beneficiada ter remetido à Comissão Assessora do F.N.E.M. – Diretoria do Ensino Secundário: 1º indicação de sua Diretoria: 2º Plano de Aplicação do auxílio previsto neste Convênio, em duas vias; 3º - prova de propriedade do imóvel (Certidão do Registro de Imóveis) ou prova de direitos ao uso do prédio; 4º - Relação Nominal dos Membros da Junta Escolar ou Comissão Especial, previstas na cláusula III; 5ª declaração da anuidade cobrada – O Auxílio, uma vez depositado no banco acima mencionado, será movimentado pelo Diretor do Estabelecimento que estiver em efetivo exercício, conjuntamente, com o Secretário de Educação e Cultura do Estado, ou por quem os mesmos ou um deles outorgar poderes especiais para o fim exclusivo de atender os objetivos deste convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA. A Diretoria do Ensino Secundário, fiscalizará a execução do presente Convênio por intermédio da Junta Escolar, constituída nos termos do art. 17, do Decreto nº 37.494, de 14/06/1955, que fiscalizará direta e permanentemente a aplicação do auxílio, visando todos os documentos relacionados com o mesmo, e, ainda, através da Comissão Regional de Florianópolis, ou diretamente quando lhe convier ou sempre que for solicitado por órgãos superiores do F.N.E.M. A Junta Escolar prestará todas as informações solicitadas pela Comissão Assessora do F.N.E.M. a qual deverá ser comunicada qualquer substituição dos membros da referida Junta. SE O ESTABELECIMENTO ESTIVER EM CONSTRUÇÃO será constituída uma COMISSÃO ESPECIAL (§ 2º, art.64, do Decreto n° 37.494/55), com a mesma atribuição da Junta Escolar.

CLÁUSULA QUARTA. Concluídas as obras ou instalações de acordo com o plano, à junta escolar ou Comissão Especial apresentará à Comissão Assessora do F.N.E.M. da Diretoria do Ensino Secundário, através da citada Comissão Regional e com parecer desta: Relatório Circunstanciado da aplicação do auxílio previsto na cláusula primeira, acompanhado dos comprovantes das despesas, que deverão conter, especificamente, as importâncias gastas com o serviço prestado e os preços por unidade do material adquirido. Toda despesa acima de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) deverá ser comprovada mediante recibo selado, na forma da Lei do imposto do Selo. Havendo saldo na aplicação do presente plano, poderá ser o mesmo aplicado em novos equipamentos ou ser transferido para o acordo seguinte.

CLÁUSULA QUINTA. O auxílio concedido neste Convênio não será pago enquanto não for aprovada a prestação de contas de auxílio, subvenção, ajuda ou contribuição financeira de qualquer natureza, recebida anteriormente, por intermédio deste Ministério, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA SEXTA. O desvirtuamento do auxílio previsto na cláusula primeira e o não cumprimento integral dos compromissos aqui assumidos acarretarão à Junta Escolar que anuir com os mesmos, as penalidades do art. 15 do Decreto n. 42.749, de 05/12/1957, independentemente das comunicações cíveis e criminais a que ficarão sujeitas as pessoas que desviarem quantias do auxílio para fins não estipulados neste Convênio ou prestarem declarações falsas sobre a sua aplicação.

CLÁUSULA SÉTIMA. Este Convênio entrará em vigor a partir da presente data. 7 (sete) vias.

E, por estarem justos e contratados, assinam o presente CONVÊNIO ESPECIAL, em 7 (sete) vias de igual teor para um só e mesmo efeito.

Florianópolis, 25 de outubro de 1958

Gildásio Amado – Diretor do Ensino Secundário

Rubens Nazareno – Secretário da Educação e Cultura

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 30 de novembro de 1959

BRAZ JOAQUIM ALVES

Presidente