LEI PROMULGADA Nº 552, de 04 de maio de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: Termo de Acordo 09/58
Promulgada de acordo com a C. E.
DA. 604 de 13/05/60
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Aprova termo de convênio.
O DEPUTADO BRAZ JOAQUIM ALVES, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso II do art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o termo de acordo celebrado entre o Governo da União e o do Estado de Santa Catarina, para execução dos serviços de classificação dos produtos agrícolas, pecuários e das matérias primas, seus sub-produtos e resíduos de valor econômico.
Art. 2° É do seguinte teor o termo de acordo referido no artigo primeiro: “Aos 26 dias do mês de novembro de 1957, presentes na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o senhor doutor Mário Meneghetti, Ministro da Agricultura, por parte do Governo da União e o senhor deputado Luiz de Souza, devidamente autorizado para representar o Governo do Estado de Santa Catarina, conforme documento que exibiu, acordaram a articulação dos serviços federais e estaduais, respectivamente do Ministério da Agricultura e do Estado de Santa Catarina, visando a classificação dos produtos agrícolas, pecuários e das matérias primas, seus sub-produtos e resíduos, mediante as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Tendo-se em vista o que estabelece o § 3º do art. 18, da Constituição Federal e do art. 27, alínea “b”, do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, o Governo da União delega competência ao Governo do Estado de Santa Catarina para executar no território desse, a classificação dos produtos agrícolas, pecuários e das matérias primas, seus sub-produtos e resíduos, bem como os pertinentes ao registro de estabelecimentos, a fiscalização dos processos de colheita, de beneficiamento, acondicionamento, de armazenamento e de transporte de todos os produtos, respeitados os termos do dec. Lei n. 344, de 15 de março de 1938, os do Regulamento acima citado e os das demais disposições legais estabelecidas pelo Governo da União.
CLÁUSULA SEGUNDA – Estão compreendidas nas atribuições do serviço de acordo o registro e o licenciamento de algodão e de outras fibras têxteis, nos termos do decreto federal n. 24047, de 27/3/34.
CLÁUSULA TERCEIRA – Os trabalhos de que trata o presente convênio, serão dirigidos por um executor investido das qualidades de delegado das partes contratantes, designado pelo Ministro da Agricultura, de acordo com o item V, da Portaria Ministerial n. 351, de 26/3/56, ouvido o Governo do Estado.
CLÁUSULA QUARTA – Todas as repartições e estabelecimentos estaduais que exerçam atribuições coincidentes com as discriminadas no presente convênio, passarão a constituir parte integrante do serviço de acordo.
CLÁUSULA QUINTA – Todos os funcionários do Estado que se dedicam à rotinas técnicas e administrativas neste acordo compreendidas, ficarão integralmente à disposição do serviço de acordo.
CLÁUSULA SEXTA – Para execução do presente acordo, além das dotações sanitárias normais dos serviços e repartições do Estado de Santa Catarina, nele incluídos a classificação, o registro de estabelecimentos, a fiscalização dos processos de colheitas, de beneficiamento, de acondicionamento, de armazenamento e de transporte de todos os produtos serão custeados pela parte interessada, organizando-se para esse fim tabelas aprovadas pelo Ministro da Agricultura, ouvido o Governo do Estado.
CLÁUSULA SÉTIMA – As taxas cobradas serão recebidas pelo executor do Acordo, como delegado do Governo do Estado, recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta corrente, movimentada pelo mesmo, para completar as verbas orçamentárias dos órgãos integrantes do serviço de acordo, com despesas de qualquer natureza e necessárias ao bom andamento dos trabalhos.
CLÁUSULA OITAVA – O executor do acordo ficará obrigado a apresentar às partes contratantes trimestralmente prestações de contas das despesas efetuadas à conta das taxas recebidas como Delegado do Governo do Estado.
CLÁUSULA NONA – Os serviços constantes das cláusulas do presente acordo serão orientados ou fiscalizados pelo Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.
CLÁUSULA DÉCIMA – Ao Ministério da Agricultura ficam reservados primitivamente a execução dos seguintes serviços:
a) – organização e licenciamento de classificadores;
b) – registro e licenciamento de classificadores;
c) – registro de exportadores;
d) – fiscalização da exportação;
e) – expedição de certificados de sanidade e de fiscalização da exportação;
f) – execução, nos pontos ou portos de saída de mercadorias os mercados externos, das medidas consideradas necessárias à defesa ou melhoria dos respectivos produtos;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Os postos de classificação e estabelecimentos de beneficiamento e de armazenamento serão providos de classificadores e fiscais previamente habilitados por diploma ou certificados expedidos por escolas ou cursos reconhecidos pelo Serviço de Economia Rural.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Os programas dos cursos e escolas de classificadores e de fiscais de beneficiamento que vierem a ser criados no Estado para a execução dos serviços de classificação e beneficiamento, da armazenagem e do trânsito, serão aprovadas pelo Serviço de Economia Rural.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Compete aos Postos de Classificação do Serviço de Acordo, criado nos termos do art. 57 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5739, de 20 de maio de 1940, emitir o certificado de classificação, previsto no art. 49, parágrafo único, daquele Regulamento, sem o que o interessado não poderá solicitar a Agência do Serviço de Economia Rural a fiscalização para o embarque da mercadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Uma das vias do certificado de classificação será enviada para fins de controle à sede do Serviço de Economia Rural por intermédio da agência do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – O Serviço de acordo fica obrigado a apresentar ao Serviço de Economia Rural dados estatísticos sobre o movimento de classificação e relatório anual sobre o resultado dos respectivos trabalhos, dos quais deverão constar, além do movimento dos trabalhos em geral, renda e informações detalhadas sobre toda e qualquer medida que tenha sido executada ou recomendada para melhoria dos referidos trabalhos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Em todo o caso, porém, será fornecido ao Serviço de Economia Rural, sempre que este solicitar, não só também, dados estatísticos sobre a produção.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O Ministro da Agricultura, o Governo do Estado, aprovará ou expedirá, se necessário, instruções ou regulamentos para perfeita execução dos serviços constantes das cláusulas do presente convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O Governo do Estado obriga-se a revogar ou denunciar todo e qualquer ato por ele firmado que colida direta ou indiretamente com disposições legais estabelecidas pelo Governo da União e pertinentes à execução dos serviços a que se referem as cláusulas deste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Os serviços constantes do presente acordo serão executados dentro da maior harmonia e do mais acentuado espírito de colaboração, visando, especialmente, a melhoria das condições econômicas do produto e o aperfeiçoamento dos métodos de produção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – O presente acordo terá a duração de cinco (5) anos e só entrará em vigor depois de publicado no Diário Oficial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – As dúvidas que surgirem na execução do presente serão solucionadas pelo Ministro da Agricultura, depois de ouvido o Governo do Estado e o Serviço de Economia Rural.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – O presente acordo será rescindido quando a medida convier a qualquer das partes acordantes, ou quando se verificar o não cumprimento das obrigações por qualquer delas. A recisão em ambas os casos, será precedida de entendimentos e não poderá acarretar indenização ao Governo da União.
CLAÚSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Para o perfeito cumprimento das obrigações provenientes deste acordo, o Estado promoverá o devido aparelhamento dos serviços de classificação e de fiscalização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – O presente acordo está isento do sêlo, nos termos do art. 15, n. VI e § 5º da Constituição Federal. E para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-se o presente termo, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas, e pelas testemunhas Pery Maciel, Moacyr Filgueiras e por mim, Anyrema Gomes dos Santos, Auxiliar de serviço, ref. 20 com exercício na Secção de Execução da Divisão do Orçamento do Departamento de Administração, que o dactilografei.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1957.
aa) Mário Meneghetti – Luiz de Souza – Pery Maciel – Moacyr Loures Filgueiras – Anyrema Gomes dos Santos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 04 de maio de 1960.
BRAZ JOAQUIM ALVES
Presidente