LEI PROMULGADA Nº 591, de 29 de outubro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: Termo de Acordo 18/60

Promulgada de acordo com a C.E.

DA. 654 de 09/11/60

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Aprova termo de convênio.

O DEPUTADO BRAZ JOAQUIM ALVES, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso II, art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica aprovado o termo aditivo ao acordo em 9-8-56, entre o Ministério da Saúde e o Governo do Estado, para o combate à Malária, ao Tracoma, a Ancilostomose e a Hidatidose, bem assim para execução de inquéritos epidemiológicos sobre a Filariose e a Doença de Chagas, inclusive a aplicação de medidas de caráter profilático e terapêutica relativas a estas duas últimas endemias, por intermédio do Departamento Nacional de Endemias Rurais, do mesmo Ministério.

Art. 2° É do seguinte teor o termo aditivo ao acordo acima referido:

“Aos onze (11) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e sessenta (1960), o Ministério da Saúde, daqui por diante apenas designado Ministério e neste ato representado pelo Sr. Ministro, Dr. Mário Pinotti, e o Governo do Estado de Santa Catarina, daqui por diante apenas referido Governo e neste ato representado pelo Sr. Governador Heriberto Hülse, deliberaram assinar este termo aditivo ao acordo de 9 (nove) de agosto de 1956 (mil novecentos e cincoenta e seis), para o fim de, atendidas as disposições contidas na Cláusula Décima Quarta do ato ora aditado nela serem introduzidas as modificações constantes das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – A duração do acordo mencionado neste instrumento e a ele anexado em cópia autêntica, fica prorrogada até 31 (trinta e um) de dezembro de 1963 (mil novecentos e sessenta e três).

CLÁUSULA SEGUNDA – A partir de primeiro de janeiro de 1960 (mil novecentos e sessenta), quando entrará em vigor este termo aditivo, a contribuição do Governo será de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) anuais.

CLÁUSULA TERCEIRA – A importância mencionada na Cláusula anterior será depositada no Banco do Brasil S/A, em conta sob o título – “Depósito de Poderes Públicos – Conta Especial de Convênios Ministério da Saúde” em 4 (quatro) cotas iguais de Cr$ 750.000,00 (setecentos e cincoenta mil cruzeiros), até o dia 30 (trinta) dos meses de março, junho, setembro e dezembro.

CLÁUSULA QUARTA – As obrigações assumidas pelo Ministério através do Departamento Nacional de Endemias Rurais, daqui por diante apenas designado Departamento, em virtude do acordo mencionado neste ato, ficam acrescidas, durante a vigência deste instrumento de atividade de combate às Verminoses, às quais será dado tratamento prioritário, assim como aquelas relacionadas com o combate ao Tracoma.

CLÁUSULA QUINTA – O Ministério dos recursos normais do Departamento, contribuirá, em pessoal técnico e de campo, pesquisas científicas, materiais e serviço com importância igual à referida na Cláusula segunda deste instrumento.

CLÁUSULA SEXTA – E, por estarem acordes, lavrou-se este termo em 6 (seis) vias, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes interessadas e testemunhas presentes.

Rio de janeiro, 11 de abril de 1960

ass.) – Mário Pinotti

Heriberto Hülse

Átila Gomes de Carvalho

Mário Oliveira Ferreira

Carlos Martins de Almeida”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, em 29 de outubro de 1960

BRAZ JOAQUIM ALVES

Presidente