LEI Nº 636, de 23 de dezembro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 463/60

Promulgada de acordo com a C.E.

DA. 685 de 07/01/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Aprova termo de convênio celebrado entre o Governo do Estado e a Associação das Pioneiras Sociais.

O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso II, art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica aprovado o Termo de Convênio celebrado entre o Governo do Estado de Santa Catarina e as PIONEIRAS SOCIAIS, Secção de Santa Catarina, nos termos que abaixo se declara:

“Aos dias dezessete (17) do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta (1960), nesta Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual, localizada em uma das salas do 1º pavimento do Palácio das Secretarias, compareceram de um lado, o Governo do Estado de Santa Catarina, devidamente representado pelo senhor doutor Antônio Romeu Moreira, Procurador Fiscal do Estado, e de outro lado, a Associação das PIONEIRAS SOCIAIS, Secção de Santa Catarina, sociedade civil, de caráter beneficente, que ora se acha em face de transformação das Pioneiras Sociais, nos termos da Lei Federal nº 3.736, de 22 de março de 1960, neste ato representada por sua Presidente Excelentíssima Senhora Lucília Corrêa Hülse, brasileira, casada, de prendas domésticas, residente e domiciliada nesta Capital, declarando ambas as partes contratantes vir assinar o presente termo de Convênio, nos termos das bases previamente aprovadas pelo Excelentíssimo Governador do Estado, e que subordinam às cláusulas seguintes:

CLÁUSUSA I – O Governo do Estado de Santa Catarina se obriga a contribuir anualmente com a importância de Cr$ 6.000.000,0 (seis milhões de cruzeiros), consignada pela lei orçamentária sendo Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para os serviços assistenciais e 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para a manutenção e funcionamento da Creche “Lucila Corrêa Hülse” previstos, respectivamente nas verbas consignadas para este fim no orçamento de 1961 para a Secretaria da Saúde e Assistência Social e que na forma do presente acordo, serão prestados pelas PIONEIRAS SOCIAIS, através da Secretaria e Assistência Social.

CLÁUSULA II – A Associação das PIONEIRAS SOCIAIS, compete-se, nos termos do convênio firmado entre o Governo do Estado, na pessoa da Exma. Sra. D. Sarah Kubitschek de Oliveira, no dia 6 de dezembro de 1960:

a) – aplicar os recursos a que se refere a cláusula anterior na conformidade da respectiva rubrica e dentro das normas usadas na execução orçamentária;

b) – manter 5 (cinco) ambulâncias em funcionamento dentro do Estado de Santa Catarina, com as instalações e o equipamento necessários aos serviço médico e odontológico, dispondo duas delas ainda, aparelhamento e instalações para os serviços de radioscopia, radiografia e cirurgia de urgência;

c) – cooperar com o Serviço Social da Secretaria da Saúde e Assistência Social na aplicação das medidas assistenciais, cujo objetivo for comum às duas entidades;

d) por à disposição o Governo do Estado de Santa Catarina todos os recursos de que dispuserem, quando por ele solicitadas em casos de epidemias ou calamidades públicas;

e) – manter em funcionamento a creche “Lucília Corrêa Hülse”;

f) – prestar os esclarecimentos que forem pedidos sobre o andamento dos serviços sociais;

g) – remeter ao final do exercício um relatório completo dos trabalhos executados, bem como o programa a ser realizado no ano seguinte.

CLÁUSULA III – a contribuição a ser concedida pelo Governo do Estado nos termos da cláusula 1º deste convênio, às PIONEIRAS SOCIAIS, destina-se a socorrer as seguintes despesas, incluindo o funcionamento da creche “ Lucília Corrêa Hülse”:

1) – Assistência hospitalar, incluindo exames complementares;

2) – Assistência à maternidade e à infância;

3) – Medicamentos, filmes, material médico e odontológico;

4) – Serviços Sociais diversos;

5) – Material de consumo, óleos, combustíveis, lubrificantes, acessórios peças e mãos de obras necessárias a conservação de veículos;

6) – Pesquisas e análises em geral;

7) – Pessoal.

CLÁUSULA IV – O Governo do Estado obriga-se ainda:

a) – efetuar, nos meses de janeiro e julho, os empenhos necessários ao pagamento da importância correspondente a seis (6) duodécimos da dotação total prevista na cláusula I e que corresponderão respectivamente, os 1º e 2º semestres do exercício financeiro;

b) – o empenho de importância superior à quota estabelecida no item anterior, somente será autorizado mediante aprovação expressa do Chefe do Poder Executivo;

c) – prestar assistência técnica através da Secretaria da Saúde e Assistência Social, quando for a tanto solicitada.

CLÁUSULA V – A falta de cumprimento por parte das PIONEIRAS SOCIAIS de qualquer dispositivo do presente acordo, sem motivo justificado, implica na inabilitação da mesma para firmar novos convênios com o Governo do Estado de Santa Catarina.

CLÁUSULA VI – O presente convênio terá vigência até 31 de dezembro de 1965, considerando-se, automaticamente renovado, caso nenhuma das partes rescindí-lo em parte ou todo para o exercício seguinte, ao término estabelecido nesta cláusula, devendo então fazê-lo em tempo hábil de que conste da respectiva lei orçamentária.

CLÁUSULA VII – O presente termo de convênio somente produzirá seus jurídicos e legais efeitos após prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado na conformidade do disposto no art. 22, inciso II da Constituição Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 23 de dezembro de 1960.

RUY HÜLSE

Presidente