LEI N° 2.723, de 07 de junho de 1961

Procedência: Dep. Luiz Meneguzzi

Natureza: PL 67/61

DO. 6.827 de 13/06/61 (Rep. 19/06/61)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Fundo Florestal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, no Serviço Florestal da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o Fundo Florestal.

Art. 2° São finalidades do Fundo Florestal:

a) promover a execução ou ampliação de trabalhos de florestamento ou reflorestamento nas áreas desmatadas das reservas florestais do Estado;

b) promover o reflorestamento de áreas-pilotos em propriedades privadas, visando a conservação do solo e a proteção de mananciais;

c) facilitar a particulares o reflorestamento das suas terras;

d) promover a realização de trabalhos experimentais referentes à silvicultura;

e) promover a realização de cursos e estágios destinados à especialização dos técnicos do Serviço Florestal;

f) contratar técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem com o Serviço Florestal;

g) conceder prêmios aos melhores lavradores que se tenham distinguido pelos seus trabalhos de reflorestamento e conservação de suas matas;

h) financiar recursos para que os policias florestais exerçam com eficácia as suas funções;

i) financiar despesas referentes a diárias e de condução a funcionário em serviço atinente ao Código Florestal;

j) financiar a formação de viveiros municipais de produção de mudas de essências florestais.

Art. 3° Constituirão receita do Fundo Florestal:

a) dotação orçamentária ou extra-orçamentária do Estado;

b) contribuição dos Governos Federal, Municipal ou Instituto Nacional do Pinho;

c) contribuições expontâneas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado;

d) os juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio Fundo;

e) o produto do desbaste técnico e racional das florestas do Serviço Florestal

f) o resultado da venda, em leilão, de produtos florestais em virtude de contravenções já julgadas;

g) as importâncias provenientes dos depósitos que tenham caducado, relativas à garantia de devolução dos vasilhames de plantas.

Art.4° Os recursos postos à disposição do Fundo Florestal serão aplicados, observada a legislação vigente, exclusivamente nos serviços próprios.

Parágrafo único. Dos recursos postos à disposição do Fundo Florestal serão aplicados, pelo menos 80%, na execução dos serviços mencionados nos itens a e b do artigo 2°.

Art. 5° O Fundo Florestal será administrado por um Conselho, presidido pelo Diretor do Serviço Florestal, e de mais os seguintes membros:

a) 1 funcionário técnico do Serviço Florestal;

b) 1 representante da Secretaria da Fazenda;

c) 1 representante do Ministério da Agricultura;

d) 1 representante do Instituto Nacional do Pinho

e) 1 representante da Federação das Associações Rurais do Estado de Santa Catarina.

§1° Os conselheiros referidos nas alíneas "a" e "b" serão designados pelos respectivos Secretários da Agricultura e Fazenda, entre os funcionários de suas Secretarias.

§2° O conselheiro referido na letra "e" será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre nomes apresentados em lista tríplice, pela Federação das Associações Rurais do Estado de Santa Catarina.

§3° Os conselheiros exercerão as suas funções pelo período de 3 anos, podendo, no entanto, a elas serem reconduzidos.

§4° Não serão remuneradas estas atribuições, consideradas, porém, como serviço público relevante.

Art.6° Compete ao Conselho do Fundo Florestal:

a) elaborar o seu regimento interno;

b) administrar permanentemente o Fundo;

c) disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita;

d) decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo;

e) deliberar a respeito da conveniência do recebimento de contribuições particulares;

f) examinar e aprovar as contas apresentadas pelo presidente;

g) promover, por todos os meios, o desenvolvimento do Fundo Florestal e batalhar para que sejam atingidas suas finalidades;

h) apresentar anualmente, ao Secretário da Agricultura, relatório de suas atividades.

Art.7° Os bens adquiridos pelo Fundo Florestal serão incorporados ao patrimônio do Serviço Florestal.

Art.8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 07 de junho de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado