LEI N° 2.723, de 07 de junho de 1961
Procedência: Dep. Luiz Meneguzzi
Natureza: PL 67/61
DO. 6.827 de 13/06/61 (Rep. 19/06/61)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Fundo Florestal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, no Serviço Florestal da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o Fundo Florestal.
Art. 2° São finalidades do Fundo Florestal:
a) promover a execução ou ampliação de trabalhos de florestamento ou reflorestamento nas áreas desmatadas das reservas florestais do Estado;
b) promover o reflorestamento de áreas-pilotos em propriedades privadas, visando a conservação do solo e a proteção de mananciais;
c) facilitar a particulares o reflorestamento das suas terras;
d) promover a realização de trabalhos experimentais referentes à silvicultura;
e) promover a realização de cursos e estágios destinados à especialização dos técnicos do Serviço Florestal;
f) contratar técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem com o Serviço Florestal;
g) conceder prêmios aos melhores lavradores que se tenham distinguido pelos seus trabalhos de reflorestamento e conservação de suas matas;
h) financiar recursos para que os policias florestais exerçam com eficácia as suas funções;
i) financiar despesas referentes a diárias e de condução a funcionário em serviço atinente ao Código Florestal;
j) financiar a formação de viveiros municipais de produção de mudas de essências florestais.
Art. 3° Constituirão receita do Fundo Florestal:
a) dotação orçamentária ou extra-orçamentária do Estado;
b) contribuição dos Governos Federal, Municipal ou Instituto Nacional do Pinho;
c) contribuições expontâneas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado;
d) os juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio Fundo;
e) o produto do desbaste técnico e racional das florestas do Serviço Florestal
f) o resultado da venda, em leilão, de produtos florestais em virtude de contravenções já julgadas;
g) as importâncias provenientes dos depósitos que tenham caducado, relativas à garantia de devolução dos vasilhames de plantas.
Art.4° Os recursos postos à disposição do Fundo Florestal serão aplicados, observada a legislação vigente, exclusivamente nos serviços próprios.
Parágrafo único. Dos recursos postos à disposição do Fundo Florestal serão aplicados, pelo menos 80%, na execução dos serviços mencionados nos itens a e b do artigo 2°.
Art. 5° O Fundo Florestal será administrado por um Conselho, presidido pelo Diretor do Serviço Florestal, e de mais os seguintes membros:
a) 1 funcionário técnico do Serviço Florestal;
b) 1 representante da Secretaria da Fazenda;
c) 1 representante do Ministério da Agricultura;
d) 1 representante do Instituto Nacional do Pinho
e) 1 representante da Federação das Associações Rurais do Estado de Santa Catarina.
§1° Os conselheiros referidos nas alíneas "a" e "b" serão designados pelos respectivos Secretários da Agricultura e Fazenda, entre os funcionários de suas Secretarias.
§2° O conselheiro referido na letra "e" será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre nomes apresentados em lista tríplice, pela Federação das Associações Rurais do Estado de Santa Catarina.
§3° Os conselheiros exercerão as suas funções pelo período de 3 anos, podendo, no entanto, a elas serem reconduzidos.
§4° Não serão remuneradas estas atribuições, consideradas, porém, como serviço público relevante.
Art.6° Compete ao Conselho do Fundo Florestal:
a) elaborar o seu regimento interno;
b) administrar permanentemente o Fundo;
c) disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita;
d) decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo;
e) deliberar a respeito da conveniência do recebimento de contribuições particulares;
f) examinar e aprovar as contas apresentadas pelo presidente;
g) promover, por todos os meios, o desenvolvimento do Fundo Florestal e batalhar para que sejam atingidas suas finalidades;
h) apresentar anualmente, ao Secretário da Agricultura, relatório de suas atividades.
Art.7° Os bens adquiridos pelo Fundo Florestal serão incorporados ao patrimônio do Serviço Florestal.
Art.8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 07 de junho de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado