LEI N° 2.727, de 16 de junho de 1961

Procedência: Dep. Luiz Meneguzzi

Natureza: PL 66/61

DO. 6.829 de 21/06/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Serviço Florestal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Serviço Florestal, subordinado à Secretaria de Negócios da Agricultura, com sede no planalto catarinense, na cidade de Curitibanos.

Parágrafo único. Os terrenos de propriedade do Estado, onde se localiza o Núcleo Tritícola, poderão ser utilizados para a instalação do Serviço.

Art. 2° Ao Serviço Florestal compete:

a) a conservação e guarda das reservas florestais e das florestas protetoras e remanescentes de propriedade do Estado;

b) o estabelecimento do regime florestal mais adequado às diferentes zonas;

c) a distribuição das essências florestais indígenas ou exóticas, mais convenientes às diversas zonas;

d) a manutenção de hortos florestais e Posto de Mudas em cada município, sempre em acordo com as respectivas Prefeituras;

e) o desenvolvimento da sivicultura e da prática racional da indústria extrativa da madeira, sobretudo da araucária "angustifólie";

f) a organização, e colaboração com o Departamento Florestal, do Ministério da Agricultura, do mapa florestal do Estado e a determinação das regiões onde se devam construir reservas florestais e serviços de proteção ao solo, de acordo com o referido Departamento;

g) a fiscalização da execução do Código Florestal em colaboração com os órgãos especializados do ministério da Agricultura;

h) o estudo do valor industrial e econômico dos produtos extrativos das essências florestais;

i) a colaboração com as repartições especializadas em botânica, sobre o estudo das essências florestais;

j) o estudo das madeiras, sua identificação, aplicação industrial e produção;

k) a instalação e manutenção do Museu Florestal;

l) o controle da venda de sementes de essências florestais, fiscalizando e proibindo que sejam utilizadas para outros fins que não o plantio.

m) a manutenção de estreita colaboração com as demais repartições especializadas.

Art. 3° Os encargos do Serviço Florestal serão distribuídos da seguinte forma:

Diretoria, com serviços anexos de:

a) Museu - Florestal;

b) Gabinete de Desenho e Fotografia;

c) Oficinas.

Secção de Reflorestamento, compreendendo:

a) Experimentação e pesquisas;

b) fomento e reflorestamento.

Secção de Defesa e Parques Florestais

Distritos Florestais

Secção de Contabilidade

Secção de Expediente

Secção de Distribuição e Transporte de Mudas

Secção de Comunicação e Intercâmbio com Empresas particulares que se dedicam ao reflorestamento, e com órgãos técnicos e científicos do país e do estrangeiro.

Art.4° Os encargos referidos no artigo anterior, serão organizados, e distribuídos de acordo com regulamento próprio do "Serviço Florestal”, a ser elaborado pelo Poder Executivo.

Art. 5° Para atender as despesas com a execução da presente lei no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), e, nos exercícios subsequentes consignados em dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art.6° O Poder Executivo, no prazo de 120 dias da promulgação desta lei, baixará o seu Regulamento.

Art.7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de junho de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado