LEI N° 2.739, de 19 de junho de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 485/60
DO. 6.827 de 19/06/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a aquisição do patrimônio que pertenceu a Luiz Delfino e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, dos herdeiros de Luiz Delfino, a biblioteca, os manuscritos inéditos, objetos e adornos e outros pertences que constituem o patrimônio deixado pelo insigne catarinense.
Art. 2° Adquirido o patrimônio a que se refere o art. 1°; o Governo do Estado providenciará no sentido de instituir a casa de Luiz Delfino, se possível no próprio prédio em que nasceu aquele poeta, em Florianópolis, à atual rua João Pinto (antiga Augusta).
Art. 3° O Chefe do Poder Executivo nomeará uma comissão composta do sr. Procurador Fiscal do Estado, de um representante da Academia Catarinense de Letras e um representante do Instituto Histórico, para procederem ao levantamento do patrimônio referido no art. 1°, podendo, dita comissão, se necessário, louvar-se em peritos e apresentar o indispensável laudo de avaliação.
Art.4° Para a execução da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos que se fizerem necessários.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de junho de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado