LEI N° 2.745, de 30 de junho de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL133/61
DO. 6.837 de 04/07/61
Revogada parcialmente pela Lei 3.315/63
(arts. 4º e 5º)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Modifica as carreiras de Engenheiro ou Arquiteto do Quadro do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As carreiras de Engenheiro ou Arquiteto do Quadro do Poder Executivo, passam a ser constituídas de acordo com as tabelas anexas que fazem parte integrantes da presente Lei.
§ 1° Nas carreiras de Engenheiro ou Arquiteto, a que se refere o presente artigo, serão incluídos todos os Engenheiros e Arquitetos da Diretoria de Obras Públicas, Departamento de Estrada de Rodagem e Serviço de Água e Esgoto.
§ 2° O Poder Executivo providenciará no sentido de serem determinadas as lotações das respectivas repartições.
Art. 2° Aos atuais ocupantes de cargo, das carreiras de Engenheiro ou Arquiteto do Quadro do Poder Executivo será assegurada, dentro dos limites das tabelas anexas, a posição que vem ocupando.
Parágrafo único. O critério do aproveitamento de vagas de nível mais elevado, de início, será o da antiguidade no respectivo nível.
Art. 3° Os cargos para cujo provimento tenha sido exigido o grau de Engenheiro ou Arquiteto, terão seus níveis modificados de acordo com a correspondência nas tabelas anexas ou o nível elevado mais próximo.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos de "Auxiliar de Engenheiros" e "Topógrafos" desde que portadores de diploma de Engenheiro Geógrafo devidamente registrado no CREA, terão suas vantagens e vencimentos equiparados ao nível inicial da carreira de engenheiros.
Art. 4° Aos Engenheiros ou Arquitetos que, em caráter optativo, se sujeitarem ao regime de trabalho de 43 horas por semana, com dedicação exclusiva, fica assegurada uma remuneração de 50% sobre seus vencimentos fixados em Lei e desde que o serviço da repartição respectiva permita tal horário de serviço.
LEI 3.315/63 (Art. 11) – (DO. 7.393 de 07/10/1963)
“Ficam revogados os artigos 4° ... da lei n° 2.745, de 30 de junho de 1961, ... cessando a partir da aplicação desta lei, os respectivos efeitos.”
Art. 5° Aos Engenheiros ou Arquitetos portadores de diploma decorrente de curso "Post-Graduação", que lhe confira título como especialista em qualquer dos setores da profissão, será assegurada uma gratificação de 30% calculada sobre seus vencimentos.
§ 1° A gratificação prevista neste artigo, só será atribuída ao profissional durante o exercício em repartição do Estado, de cargo ou função correspondente e compatível com o diploma e título "Post-Graduação" de que for portador.
§ 2° O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
LEI 3.315/63 (Art. 11) – (DO. 7.393 de 07/10/1963)
“Ficam revogados os artigos ... 5° da lei nº 2.745, de 30 de junho de 1961, ... cessando a partir da aplicação desta lei, os respectivos efeitos.”
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução a presente lei, mediante anulação parcial da verba 3-1-01, a) Obras e Equipamentos, do Departamento de Estradas de Rodagem, do orçamento vigente.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de junho de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado
SITUAÇÃO ATUAL
N. de cargos | Cargo | Padrão | Vencimento CR$ |
2 | Eng. ou Arquiteto | C-29 | 24.000,00 + 2.000,00 |
4 | Eng. ou Arquiteto | B-28 | 22.000,00 + 2.000,00 |
10 | Eng. ou Arquiteto | A-27 | 20.000,00 + 2.000,00 |
SITUAÇÃO PROPOSTA
N. de Cargos | Cargos | Padrão | Vencimento Cr$ |
2 | Eng. ou Arquiteto | D-35 | 38.000,00 |
4 | Eng. ou arquiteto | C-34 | 36.000,00 |
6 | Eng. ou Arquiteto | B-33 | 34.000,00 |
10 | Eng. ou Arquiteto | A-32 | 32.000,00 |
QUADRO DE ENGENHEIROS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
SITUAÇÃO ATUAL
N. de cargos | Cargo | Padrão | Vencimento Cr$ |
7 | Engenheiro | C-29 | 24.000,00+2.000,00 |
12 | Engenheiro | B-28 | 22.000.00+2.000,00 |
18 | Engenheiro | A-27 | 20.000,00+2.000,00 |
SITUAÇÃO PROPOSTA
N. De Cargos | Cargo | Padrão | Vencimento Cr$ |
4 | Engenheiro | D-35 | 38.000,00 |
8 | Engenheiro | C-34 | 36.000,00 |
12 | Engenheiro | A-27 | 20.000,00 |
15 | Engenheiro | A-32 | 32.000,00 |