LEI N° 2.745, de 30 de junho de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL133/61

DO. 6.837 de 04/07/61

Revogada parcialmente pela Lei 3.315/63

(arts. 4º e 5º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica as carreiras de Engenheiro ou Arquiteto do Quadro do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° As carreiras de Engenheiro ou Arquiteto do Quadro do Poder Executivo, passam a ser constituídas de acordo com as tabelas anexas que fazem parte integrantes da presente Lei.

§ 1° Nas carreiras de Engenheiro ou Arquiteto, a que se refere o presente artigo, serão incluídos todos os Engenheiros e Arquitetos da Diretoria de Obras Públicas, Departamento de Estrada de Rodagem e Serviço de Água e Esgoto.

§ 2° O Poder Executivo providenciará no sentido de serem determinadas as lotações das respectivas repartições.

Art. 2° Aos atuais ocupantes de cargo, das carreiras de Engenheiro ou Arquiteto do Quadro do Poder Executivo será assegurada, dentro dos limites das tabelas anexas, a posição que vem ocupando.

Parágrafo único. O critério do aproveitamento de vagas de nível mais elevado, de início, será o da antiguidade no respectivo nível.

Art. 3° Os cargos para cujo provimento tenha sido exigido o grau de Engenheiro ou Arquiteto, terão seus níveis modificados de acordo com a correspondência nas tabelas anexas ou o nível elevado mais próximo.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos de "Auxiliar de Engenheiros" e "Topógrafos" desde que portadores de diploma de Engenheiro Geógrafo devidamente registrado no CREA, terão suas vantagens e vencimentos equiparados ao nível inicial da carreira de engenheiros.

Art. 4° Aos Engenheiros ou Arquitetos que, em caráter optativo, se sujeitarem ao regime de trabalho de 43 horas por semana, com dedicação exclusiva, fica assegurada uma remuneração de 50% sobre seus vencimentos fixados em Lei e desde que o serviço da repartição respectiva permita tal horário de serviço.

LEI 3.315/63 (Art. 11) – (DO. 7.393 de 07/10/1963)

“Ficam revogados os artigos 4° ... da lei n° 2.745, de 30 de junho de 1961, ... cessando a partir da aplicação desta lei, os respectivos efeitos.”

Art. 5° Aos Engenheiros ou Arquitetos portadores de diploma decorrente de curso "Post-Graduação", que lhe confira título como especialista em qualquer dos setores da profissão, será assegurada uma gratificação de 30% calculada sobre seus vencimentos.

§ 1° A gratificação prevista neste artigo, só será atribuída ao profissional durante o exercício em repartição do Estado, de cargo ou função correspondente e compatível com o diploma e título "Post-Graduação" de que for portador.

§ 2° O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

LEI 3.315/63 (Art. 11) – (DO. 7.393 de 07/10/1963)

“Ficam revogados os artigos ... 5° da lei nº 2.745, de 30 de junho de 1961, ... cessando a partir da aplicação desta lei, os respectivos efeitos.”

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução a presente lei, mediante anulação parcial da verba 3-1-01, a) Obras e Equipamentos, do Departamento de Estradas de Rodagem, do orçamento vigente.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de junho de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado



QUADRO DE ENGENHEIROS DA SECRETARIA DA VIAÇAO E OBRAS PÚBLICAS

SITUAÇÃO ATUAL

N. de cargos

Cargo

Padrão

Vencimento

CR$

2

Eng. ou Arquiteto

C-29

24.000,00 + 2.000,00

4

Eng. ou Arquiteto

B-28

22.000,00 + 2.000,00

10

Eng. ou Arquiteto

A-27

20.000,00 + 2.000,00

SITUAÇÃO PROPOSTA

N. de Cargos

Cargos

Padrão

Vencimento

Cr$

2

Eng. ou Arquiteto

D-35

38.000,00

4

Eng. ou arquiteto

C-34

36.000,00

6

Eng. ou Arquiteto

B-33

34.000,00

10

Eng. ou Arquiteto

A-32

32.000,00

 

QUADRO DE ENGENHEIROS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

SITUAÇÃO ATUAL

N. de cargos

Cargo

Padrão

Vencimento

Cr$

7

Engenheiro

C-29

24.000,00+2.000,00

12

Engenheiro

B-28

22.000.00+2.000,00

18

Engenheiro

A-27

20.000,00+2.000,00

SITUAÇÃO PROPOSTA

N. De Cargos

Cargo

Padrão

Vencimento

Cr$

4

Engenheiro

D-35

38.000,00

8

Engenheiro

C-34

36.000,00

12

Engenheiro

A-27

20.000,00

15

Engenheiro

A-32

32.000,00