LEI N° 2.754, de 08 de julho de 1961
Procedência: Dep. Antônio Vieira
Natureza: PL 141/61
DO. 6.843 de 12/07/61 Rep. em 17/08/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao artigo 33, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Oficiais e Praças da Policia Militar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 33, da Lei n. 663 de 24 de janeiro de 1952, que dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Oficiais e Praças da Polícia Militar, passa a ter a seguinte redação:
“Art.33. Em qualquer caso ou situação, as vantagens serão sempre relativas ao posto ou graduação efetiva de militar, salvo quando se tratar de oficial nomeado para as funções de Comandante Geral, quando terá vencimentos e vantagens atribuídas aos Secretários de Estado"
Art. 2° Fica o Governador do Estado autorizado a abrir o crédito necessário para a execução da presente lei, por conta da anulação da seguinte dotação orçamentária: consignação 1-2-00 Pessoal Militar, Código Geral 8.210 - Pessoal Fixo, Código Local 1-2-01 Vencimentos, alínea "a" - Comandante Geral.
Art. 3° A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 08 de julho de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado