LEI N° 2.755 Esta lei não existe.(Vide Lei Promulgada 735/61)

REVOGADA pela Lei Complementar Nº 657/2015

LEI PROMULGADA N° 735, de 1° de agosto de 1961

Procedência: Dep. Elgydio Lunardi

Natureza: PL 348/59

DA. 724 de 07/08/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar duas colônias agrícolas no município de Lajes.

O DEPUTADO JOÃO ESTIVALETE PIRES PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com § 3° do art. 28 e art. 29 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar duas colônias agrícolas, uma no distrito de São José do Serrito, outra no de Bocaina do Sul, município de Lages.

Art. 2° O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a adquirir, por desapropriação ou outro meio, as áreas de terras necessárias ao estabelecimento dessas colônias agrícolas.

Art. 3º As colônias agrícolas serão administradas por um agrônomo subordinado à Secretária da Agricultura.

Art. 4º Caberá à Secretaria da Agricultura estabelecer as condições para a aquisição de lotes coloniais, a localização dos agricultores, os direitos e os deveres delas asseguradas a autonomia financeira das colônias.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, o crédito especial de doze milhões de cruzeiros (Cr$ 12.000.000,00) para a planificação e a instalação das colônias.

Art.6º O orçamento do Estado para 1962 incluirá verba específica para a manutenção das colônias.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 1° de agosto de 1961

JOÃO ESTIVALETE PIRES

Presidente