LEI N° 2.755 Esta lei não existe.(Vide Lei Promulgada 735/61)
REVOGADA pela Lei Complementar Nº 657/2015
LEI PROMULGADA N° 735, de 1° de agosto de 1961
Procedência: Dep. Elgydio Lunardi
Natureza: PL 348/59
DA. 724 de 07/08/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar duas colônias agrícolas no município de Lajes.
O DEPUTADO JOÃO ESTIVALETE PIRES PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com § 3° do art. 28 e art. 29 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar duas colônias agrícolas, uma no distrito de São José do Serrito, outra no de Bocaina do Sul, município de Lages.
Art. 3º As colônias agrícolas serão administradas por um agrônomo subordinado à Secretária da Agricultura.
Art. 4º Caberá à Secretaria da Agricultura estabelecer as condições para a aquisição de lotes coloniais, a localização dos agricultores, os direitos e os deveres delas asseguradas a autonomia financeira das colônias.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, o crédito especial de doze milhões de cruzeiros (Cr$ 12.000.000,00) para a planificação e a instalação das colônias.
Art.6º O orçamento do Estado para 1962 incluirá verba específica para a manutenção das colônias.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 1° de agosto de 1961
JOÃO ESTIVALETE PIRES
Presidente