LEI Nº 2.763, de 14 de julho de 1961
Procedência: Dep. José Bittencourt
Natureza: PL 139/61
DO. 6.846 de 17/07/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 1.054, de 30 de janeiro de 1954.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 1.054, de 30 de janeiro de 1954, passa a ter a seguinte redação: Para os efeitos desta Lei, consideram-se livros os que versarem matéria cultural técnico-científica, didática ou literária, as gravações em discos de aula em qualquer idioma, excluídos, portanto, os livros em branco, ou simplesmente pautados, destinados à escrituração em geral, bem como os impressos de uso comercial.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de julho de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado