LEI Nº 2.771, de 31 de julho de 1961
Procedência: Dep. Ruy Hülse
Natureza: PL 109/61
DO. 6.857 de 21/07/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a criação e organização do Instituto Tecnológico de Santa Catarina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar instituto Tecnológico de Santa Catarina, como entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade de Florianópolis.
Art. 3º A tutela administrativa dispensada ao ITESC será exercida por um Conselho Deliberativo no que concerne às finalidades da instituição e pela Secretaria da Fazenda relativamente à atividade econômico financeira, respeitadas as disposições de Lei relativas à matéria.
Art. 4º O ITESC terá por finalidade:
a) realizar pesquisas de caráter experimental e semi-industrial, que possam interessar às indústrias e às construções, dentro de programas de ação anualmente estabelecidos;
b) efetuar estudos ou ensaios que forem solicitados pelos poderes públicos, centros industriais, empresas ou particulares;
c) desempenhar a função de laboratório estadual de ensaio de materiais e de metrologia;
d) colaborar na elaboração de especificações e normas para o fornecimento de materiais às repartições do Estado, contribuindo com os dados experimentais e necessários;
e) proporcionar ou facilitar o ensino tecnológico às diferentes escolas da Universidade de Santa Catarina, mediante prévio acordo;
f) proporcionar, mediante entendimento, ao corpo docente das escolas da Universidade de Santa Catarina, a possibilidade de realizar estudos e pesquisas que interessem ao ensino.
Art. 5º Constituirão o patrimônio do ITESC:
a) uma subvenção do Estado, na importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), que será consignada no orçamento ou decorrente de crédito especial no presente exercício destinada à aquisição de imóvel e material permanente, necessários à instalação do ITESC;
b) vinte (20) apó1ices da dívida pública emitidas pelo Estado, inalienáveis e no valor de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00) cada uma, as quais vencerão os juros de cinco por cento (5%) ao ano, pagáveis mensalmente, que começarão a fruir na data em que for instalado o ITESC;
c) as aquisições, a título gratuito ou oneroso, feitas pela entidade.
Art. 6º Constituirão receita do ITESC:
a) a renda própria dos trabalhos, produção e contratos de serviços que executar, inclusive para repartições ou departamentos públicos, renda que será recolhida diretamente pelo ITESC;
b) a renda correspondente às apólices inalienáveis que forem emitidas na forma da letra b), do art. 4º, da presente lei;
c) quaisquer outros recursos eventualmente destinados pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, ou por entidades particulares; para o fim de estimular e incentivar a técnica e a indústria nacional, por intermédio do ITESC.
Art.7º O ITESC será administrado pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Deliberativo.
b) Conselho Técnico.
c) Direito
Art.8º O Conselho Deliberativo será composto de sete (7) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo que os escolherá da lista tríplice indicada pelas seguintes instituições:
1 (um) representante da Federação das Indústrias de Santa Catarina;
1 (um) representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas;
1 (um) representante da Associação Comercial do Estado;
1 (um) representante da Universidade de Santa Catarina, escolhido dentre professores pertencentes à congregação de qualquer um dos estabelecimentos que integram a Universidade;
1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
2 (dois) representantes da Sociedade Catarinense de Engenharia;
§ 1º O mandato dos membros dos Conselhos Deliberativos e Técnico será de três (3) anos podendo ser renovado nas mesmas condições estabelecidas para a nomeação.
§ 2º O Conselho Deliberativo elegerá, anualmente, dentre os seus membros, o presidente, cujo mandato poderá ser renovado.
§ 3º As funções de membro do Conselho Deliberativo serão consideradas serviço público relevante e darão direito a uma gratificação, por sessão, até o máximo de cinquenta (50) sessões por ano. O presidente do Conselho terá direito a uma gratificação pelo exercício desse cargo;
§4º As decisões do Conselho Deliberativo serão sempre tomadas, em escrutínio secreto, por maioria de votos.
§ 5º As sessões só poderão ser realizadas presente a maioria dos membros do Conselho.
§ 6º Será considerado demissionário o membro do Conselho que, sem causa justificada, faltar a mais de sessenta por cento (60%) das sessões realizadas em três (3) meses consecutivos salvo quando ausente a serviço do ITESC ou, a juízo do Governador do Estado, em casos especiais.
§ 7º Os substitutos dos membros demissionários e dos que forem demitidos terão seu mandato limitado à data da conclusão do mandato dos substituídos.
Art. 9º Compete ao Conselho Deliberativo:
a) orientar, em linhas gerais, a ação do ITESC, mediante a elaboração de um programa geral visando às finalidades da entidade e dos programas anuais de trabalho a serem apresentados, com os respectivos orçamentos a aprovação do Governo do Estado;
b) elaborar o Regimento Interno e os Regulamentos de Serviço do ITESC;
c) organizar, com o auxílio do Diretor, o orçamento anual, prevendo os recursos financeiros provenientes das rendas conferidas, fixando a despesa dentro dos recursos previstos e de conformidade com os programas de trabalho e os orçamentos aprovados;
d) fiscalizar a execução e o cumprimento, por parte dos demais órgãos, dos programas de trabalho e dos orçamentos aprovados;
e) autorizar, quando necessário, qualquer despesa não orçada ou programada, desde que se verifique excesso nas receitas industriais;
f) dar parecer nas contas do exercício, encaminhando-as ao Chefe do Poder Executivo, para os devidos fins, dentro do primeiro trimestre do ano subsequente;
g) propor ao Governador do Estado, em lista tríplice, a indicação do nome do diretor a ser nomeado;
h) propor ao Governador do Estado as operações de crédito que convierem ao ITESC, bem como a modificação da presente Lei.
Art.10. O Conselho Técnico, órgão de assistência ao diretor, presidido por este, será constituído pelos chefes das secções técnicas e de um representante dos serviços administrativos, e terá as seguintes atribuições:
a) deliberar sobre as especificações, normas e conclusões referentes a pesquisas tecnológicas elaboradas pelo ITESC;
b) resolver sobre a concorrência de publicações técnicas ou científicas do ITESC;
c) deliberar sobre a escolha dos técnicos a serem admitidos.
Parágrafo único. Quando, por maioria de dois terços (2/3) de seus membros, o Conselho Técnico divergir da orientação do diretor, poderá recorrer para o Conselho Deliberativo.
Art.11. Ao diretor compete:
a) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo o plano geral de organização, instalação e aparelhamento do ITESC, bem como os planos de instalações especiais que se tornarem necessários ao cumprimento dos programas de trabalho aprovados, esclarecendo sempre o objetivo das disposições propostas e das secções a criar, as questões relativas ao pessoal a empregar, suas atribuições e vencimentos, aquisição de materiais, quaisquer despesas e sua conformidade com o orçamento;
b) por em prática a organização de serviços aprovada, executar os programas de trabalho aprovados, exercendo, para tal fim, todos os atos de administração necessários;
c) autorizar despesas dentro das dotações aprovadas e assinar cheques e outros títulos, ou papéis de crédito, juntamente com o tesoureiro;
d) admitir e dispensar o pessoal, sempre com a aprovação do Conselho Deliberativo;
e) representar o ITESC em juízo ou fora dele, constituir mandatário para representar o ITESC;
f) convocar e presidir as sessões do Corpo Deliberativo;
g) zelar pela boa marcha e ordem dos serviços, pela manutenção da disciplina geral dos trabalhos e do pessoal, aplicando as penalidades cabíveis;
h) atender e executar as ordens do Corpo Deliberativo e comparecer às reuniões deste, quando convocado para prestar informações de sua competência.
Art.12. Os serviços do ITESC serão cobrados de conformidade com a tabela de preços que for organizada pelo ITESC e aprovada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as medidas que se fizerem necessárias à execução da presente Lei, abrindo, na forma legal, os créditos indispensáveis.
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de julho de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado