LEI Nº 2.819, de 29 de agosto de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 132/61
DO. 6.877 de 30/08/61
Fonte: Alesc/Gcan
Dispõe sobre o uso da terra e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O Estado promoverá medidas que facilitem e incentivem a exploração
econômica da propriedade rural, por meio de providências que impeçam a
formação do minifúndio anti-econômico ou a manutenção de áreas
improdutivas de características latifundiárias.
Parágrafo único. É considerado minifúndio anti-econômico toda a propriedade que devido ao fracionamento excessivo impede a sua exploração econômica pelo proprietário que nela reside e dela vive. É considerada área improdutiva toda aquela que oferece condições para ser explorada economicamente e, no entanto, encontra-se em mãos de proprietários que objetivem fins especulatórios, sem que nela plantem ou criem racionalmente.
Art. 2°
É isento de imposto territorial, todo proprietário rural que, na forma
desta lei, explorar racionalmente a sua propriedade, ressalvado o
disposto no art. 8º.
Art. 3º Entende-se racionalmente explorada a propriedade, uma vez considerados e determinados os seguintes fatores:
I - de acordo com a adubação empregada:
a) pela quantidade de fertilizante químico ou corretivo aplicado por unidade de área;
b) pela tonelagem de composto produzido na propriedade e aplicado por unidade de área, na mesma.
II - Pela presença de florestas:
a) por unidade de área reflorestada;
b) por unidade de área florestada;
c) pela floresta existente por unidade de área.
III - Pela presença de pastagem:
a) por unidade de área em pastagem artificial;
b) por unidade de área em pastagem natural e sua lotação.
IV - Pela área defendida contra a erosão:
a) por unidade de área terraceada;
b) por unidade de área protegida por cordões em contorno, por faixas ou canais escoadouros;
c) pelo enleiramento da matéria orgânica;
d) pela cobertura morta em pomares.
V - Pela produtividade:
a) pelo índice da produção agrícola por unidade de área, comparada às médias gerais, consideradas as diversas regiões ecológicas do Estado;
b) pelo desfrute do rebanho;
c) pelo desfrute da pastagem.
Art. 4º
Para os fins de isenção, consoante os dispositivos anteriores,
considera-se racionalmente utilizada a propriedade rural, desde que
alcançado nos diversos anos, grau de utilização, nas seguintes
proporções:
a partir de 1º de janeiro de 1963 — 10%
a partir de 1º de janeiro de 1964 — 20%
a partir de 1º de janeiro de 1965 — 30%
a partir de 1º de janeiro de 1966 — 40%
a partir de 1° de janeiro de 1967 — 50%
a partir de 1º de janeiro de 1968 — 60%
a partir de 1º de janeiro de 1969 — 70%
a partir de 1º de janeiro de 1970 — 80%
a partir de 1º de janeiro de 1971 — 90%
a partir de 1º de janeiro de 1972 — 100%
Art. 5º
A determinação da racionalização será efetuada pelo Poder Executivo por
meio dos funcionários da Secretaria da Agricultura, na forma da
regulamentação assim baixada dentro de 90 (noventa) dias, a partir da
data da promulgação desta Lei.
Art. 6º
As declarações inexatas que tenham por fito reduzir o Imposto
Territorial sujeitam o contribuinte à multa de Cr$ 1.000,00 (um mil
cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), sem. prejuízo do
tributo devido.
Art. 7º O Imposto Territorial Rural para os casos em que incidir a partir de 1º de janeiro de 1963, passará a ser cobrado sobre o valor venal da terra, na razão seguinte:
Até o valor de Cr$ 100.000,00 1,5%
De Cr$ 101.000,00 até Cr$ 200.000,00 mais 1,75%
De Cr$ 201.000,00 até Cr$ 300.000,00 mais 2,00%
De Cr$ 301.000,00 até Cr$ 400.000,00 mais 2,25%
De Cr$ 401.000,00 até Cr$ 500.000,00 mais 2,50%
De Cr$ 501.000,00 até Cr$ 600.000,00 mais 2,75%
De Cr$ 601.000,00 até Cr$ 700.000,00 mais 3,00%
De Cr$ 701.000,00 até Cr$ 800.000,00 mais 3,25%
De Cr$ 801.000,00 até Cr$ 900.000,00 3,50%
De Cr$ 901.000,00 diante por Cr$ l00.000,00 ou fração mais 3,75%
Art. 8º No exercício de 1962 o Imposto Territorial, cobrado nos termos do art. 5º,
do decreto n. 55, de 1-10-31 e legislação aplicável, será devido apenas
pelos proprietários de área superiores a 200 (duzentos) hectares.
Art.9º
Esta Lei não se aplica aos proprietários rurais com áreas inferiores a
20 (vinte) hectares, nos termos do art. 19, parágrafo primeiro da
Constituição Federal.
Art.10. O produto da arrecadação do Imposto Territorial será devolvido às famílias rurais sob a forma de assistência técnica através do Serviço de Extensão Rural, visando capacitar o homem do campo a aumentar sua produtividade.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12. Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de agosto de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado