LEI Nº 2.827, 05 de setembro de 1961
Procedência: Dep. Orlando Bértoli
Natureza: PL 125/60
DO. 6.882 de 06/09/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a constituição de uma sociedade de economia mista, por ações, denominada Companhia Hidro Elétrica Estadual de Canôas-Checa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica autorizado o Governo do Estado de Santa Catarina. a promover a
constituição, na forma desta lei, de uma sociedade por ações, que se
denominará Companhia Hidro Elétrica Estadual de Canôas-Checa.
Parágrafo
único. A constituição da empresa a que se refere o artigo anterior da
presente lei, será procedida após a elaboração pelo Poder Público, ou
as suas expensas, do projeto definitivo, que possibilite instalação da
potência prevista no artigo 2º desta Lei.
Art. 2° A Companhia Hidroelétrica Estadual de Conôas-Checa, terá por objetivo:
a) a construção de uma ou mais usinas hidroelétricas, com a potência mínima de 50.000 C.V. nos locais tecnicamente mais indicados, com o desvio parcial de águas da bacia do rio Canoas nos termos dos estudos definitivos, que serão realizados pelo poder público, ou às suas expensas, inclusive obras complementares necessárias, atendidas as recomendações técnicas e a legislação federal atinente;
b) a venda da energia produzida, aos concessionários regionais, para distribuição púbica;
c) a distribuição de energia às regiões interessadas, onde não haja concessionários:
Art. 3º
A Companhia Hidro Elétrica Estadual de Canôas-Checa poderá associar-se
a empresas concessionárias regionais existentes ou que venham a existir
para facilitar a revenda, distribuição e transporte de energia e será
subsidiária das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.
Art. 4º
A Companhia Hidro Elétrica Estadual de Canôas-Checa poderá adquirir os
direitos e as redes de transmissão de energia de concessionários ou,
ainda, arrendá-las.
Art. 5º
No caso do artigo 2°, letra "b", caberá à Companhia Hidro Elétrica
Estadual de Canôas-Checa, ouvida a divisão de águas e energia elétrica
do Ministério da Agricultura, fixar o preço da revenda, garantindo,
contudo, justa remuneração ao capital investido, previamente e
percentualmente fixado.
Art.6º A partir da sua instalação a Companhia Hidro Elétrica Canôas-Checa, promoverá junta ao Governo Federal:
a) a obtenção da concessão para exploração da força resultante do desvio das águas do rio Canôas;
b) a obtenção da concessão de fornecimento público de energia nas áreas não cedidas a terceiros;
c) convênio, através do Departamento Nacional de Obras e Saneamento, com o Governo Federal, para regularização do rio Itajaí, tendo em vista as conclusões do grupo de estudos, já ultimados.
Art.7º A sede da Companhia Hidro Elétrica Estadual de Canôas-Checa, será a cidade do Rio do Sul e seu foro, o da respectiva comarca.
Art.8º
Embora possa estender-se por todo o Estado, visa a Companhia Hidro
Elétrica de Canôas-Checa servir preferencialmente os municípios de Rio
do Sul, Ibirama, Presidente Getúlio, Timbó, Rodeio, Pomerode. Blumenau,
Itajaí, Brusque, Nova Trento, Vidal Ramos, Ituporanga, Bom Retiro, São
Joaquim, Lages, Taió, Trombudo Central, Pouso Redondo, Rio do Oeste,
Curitibanos, Campos Novos, Concórdia, Seára, Herval d'Oeste, Piratuba,
Capinzal, Tangará, Videira, Santa Cecília, Luiz Alves, Ilhota e Penha.
Art.9º
Os atos constitutivos da Sociedade serão elaborados pelas Centrais
Elétricas de Santa Catarina S./A. - CELESC, no prazo de sessenta (60)
dias, como incorporadora.
Art.10. O capital inicial da Sociedade será de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), dividido em sessenta mil (60.000) ações de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) cada uma.
Art.11. As ações serão nominativas ou ao portador, transferíveis de uma para outra categoria, a pedido dos interessados e se subdividirão em ordinárias e preferenciais.
§ 1º As ações
preferenciais somente poderão pertencer as pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado, garantindo o Estado, às mesmas, o rendimento anual
de 8%.
§ 2º O Estado de Santa Catarina, através da
CELESC, subscreverá ao início da subscrição, 51% do capital, e, findo o
prazo da citada subscrição, o saldo a subscrever.
§ 3º Os restantes 44% das ações serão postas à subscrição popular.
§ 4º Os municípios que subscreverem capital terão preferência na instalação dos serviços da sociedade.
§ 5º
Os municípios que consumirem energia gerada pela Companhia Hidro
Elétrica Estadual de Canôas, subscreverão 5% do capital da Sociedade,
na proporção da demanda calculada para os cinco (5) anos subsequentes,
após a constituição da empresa.
Art.12. A Sociedade promoverá aumentos de capital, à medida das necessidades interessando o Governo Federal, na subscrição de parte destes aumentos.
Art.13. O prazo da subscrição do capital, será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de seu início.
Art.14. A Sociedade poderá emitir até o limite do seu capital, obrigações ao portador, com garantia do Estado de Santa Catarina.
Art.15. A Sociedade será administrada por:
I - Assembléia geral,
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria Executiva,
IV - Conselho fiscal.
Parágrafo único. O conselho de administração será composto de:
a) um representante da CELESC;
b) um representante de cada um dos municípios que subscreverem ações;
c) um representante dos acionistas, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, eleito pelos interessados, na forma dos estatutos.
Art.16.
O Estado de Santa Catarina destinará 5% (cinco por cento) da sua
arrecadação total, nos municípios mencionados no artigo 8º para formação do capital da sociedade, promovendo aumentos de capital da CELESC, para possibilitar-lhe a integralização.
Art.17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários à execução desta lei, e, ainda, a contrair empréstimos para o fim de integralização de capital.
Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 05 de setembro de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado