LEI Nº 2.828, de 05 de setembro de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 160/61
DO. 6.882 de 06/09/61
Revogada pela Lei nÂș 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido a pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), metade destinada à senhora Ecila Rossa Valente, viúva do ex-funcionário do Departamento de Estradas de Rodagem, Wilson Valente e metade a seu filho menor.
Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo, deverá ser paga a contar de novembro de 1959, data do óbito do ex-funcionário.
Art. 2° Por falecimento ou mudança do estado civil da beneficiária, reverterá a sua parte da pensão, em favor de seu filho, enquanto lhe durar a minoridade ou até que contraia núpcias.
Art. 3º O pagamento da pensão concedida no artigo 1º, correrão à conta da verba 2-4-01, item "a", destinada aos pensionistas do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar
Palácio do Governo, em Florianópolis, 05 de setembro de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado