LEI Nº 2.831, de 30 de agosto de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 221/61
DO. 6.877 de 30/08/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Isenta do pagamento do Imposto de transmissão de propriedade imóvel "Inter-Vivos", a aquisição de glebas rurais até 50 ha., quando financiada pela Carteira de Colonização do Banco do Brasil S. A. (COLON) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A aquisição de glebas rurais até 50 ha., quando realizada através de financiamento da Carteira de Colonização do Banco do Brasil (S. A. (COLON), fica isenta do imposto de transmissão de propriedade imóvel "Inter-Vivos".
Art. 2° Gozarão de isenção do pagamento do imposto territorial rural as glebas referidas no artigo anterior quando cultivadas por pessoas físicas que residem, habitual e permanentemente nas mesmas, explorando-as direta e pessoalmente.
Art. 3º Os papéis, inclusive escrituras, certidões e registros relativos às operações celebradas com a Carteira de Colonização do Banco do Brasil não estarão sujeitos ao imposto do sêlo estadual, devendo os emolumentos e custas previstos no Regimento de Custas e Leis especiais ser cobrados com a redução de cinquenta por cento (50%).
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar
Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de agosto de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado