LEI Nº 2.833, de 05 de setembro de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 220/61

DO. 6.882 de 06/09/61

Revogada pela Lei nÂș 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica concedida pensão mensal de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), metade destinada à senhora Patronilha Martins Cardoso, viúva do ex-vigilante da Penitenciária do Estado, falecido em 28 de maio do corrente ano e metade a seus filhos menores.

Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo deverá ser paga a contar da data do óbito do ex-funcionário.

Art. 2° Por falecimento ou mudança do estado civil da beneficiária, reverterá a pensão, em partes iguais, em favor de seus filhos, enquanto lhes durar a minoridade, e de suas filhas até que contraiam núpcias, desde que não tenham renda própria.

Art. 3° O pagamento da pensão concedida no artigo 1º, correrão à conta da verba 2-4-01, item "a", destinada aos pensionistas do Estado.

Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 05 de setembro de 1961.

CELSO RAMOS

Governador do Estado