LEI N° 2.836, de 06 de setembro de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 80/61

DO. 6.836 de 08/09/61

Revogada pela Lei nÂș 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais à viúva de Orlandino de Oliveira, ex-servente, referência VII (Instituto de Educação e Colégio Estadual "Dias Velho", da cidade de Florianópolis).

Art. 2° Por falecimento ou mudança de estado civil da beneficiária, reverterá a pensão em favor dos filhos menores do extinto casal, enquanto perdurar a menoridade deles e das filhas solteiras, até que contraiam núpcias.

Art. 3° A despesa decorrente desta lei correrá por conta da verba orçamentária destinada aos pensionistas do Estado.

Art.4° A pensão a que se refere a presente lei será outorgada à viúva Ingrácia da Conceição, a partir de 22 de agosto de 1958, data do falecimento de seu marido.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 06 de setembro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado