LEI N° 2.840, de 06 de setembro de 1961

Procedência: Dep. Mário Brusa

Natureza: PL 275/61

DO: 6.836 de 08/09/61

Revogada pela Lei nÂș 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica concedida à senhora Maria Roussenq, viúva de Júlio Roussenq Filho, serventuário de Justiça na comarca de Rio do Sul e aos seus filhos menores, uma pensão mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

Art. 2° Essa pensão será dividida em duas partes iguais, cabendo uma à viuva e devendo ser a outra distribuída entre os filhos menores do casal.

Art. 3° No caso de novas núpcias da viúva, ou de seu falecimento, a sua parte da pensão reverterá em benefício dos filhos, cada um dos quais também perderá a sua parte, ao atingir a maioridade ou contrair casamento.

Art.4° A pensão ora instituída vigorará a partir da data do falecimento do serventuário da Justiça a que se refere o artigo 1°.

Art. 5° O Chefe do Poder Executivo abrirá o crédito necessário no atual exercício para execução da presente lei.

Art.6° Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 06 de setembro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado