LEI N° 2.840, de 06 de setembro de 1961
Procedência: Dep. Mário Brusa
Natureza: PL 275/61
DO: 6.836 de 08/09/61
Revogada pela Lei nÂș 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedida à senhora Maria Roussenq, viúva de Júlio Roussenq Filho, serventuário de Justiça na comarca de Rio do Sul e aos seus filhos menores, uma pensão mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Art. 2° Essa pensão será dividida em duas partes iguais, cabendo uma à viuva e devendo ser a outra distribuída entre os filhos menores do casal.
Art. 3° No caso de novas núpcias da viúva, ou de seu falecimento, a sua parte da pensão reverterá em benefício dos filhos, cada um dos quais também perderá a sua parte, ao atingir a maioridade ou contrair casamento.
Art.4° A pensão ora instituída vigorará a partir da data do falecimento do serventuário da Justiça a que se refere o artigo 1°.
Art. 5° O Chefe do Poder Executivo abrirá o crédito necessário no atual exercício para execução da presente lei.
Art.6° Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 06 de setembro de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado