LEI N° 2.844, de 22 de setembro de 1961
Procedência: Dep. Sebastião Neves
Natureza: PL 165/61
DO. 6.895 de 26/09/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivos da lei n. 228, de 23 de agosto de 1955.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 6° da Lei n. 228, de 23 de agosto de 1955, passará a ter a seguinte redação:
"Art. 6° O material conchífero estéreo dos sambaquis só poderá ser aproveitado para fabricação de cal e de calcário destinado a integrante de adubos químicos, depois de ouvida uma comissão especialista na matéria. de cuja comissão participará um representante do Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina.”
§1° Terá essa comissão 5 membros, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, que lhe designará também o presidente, atendendo o disposto neste artigo.
§2° De todas as jazidas será preservada, sempre que possível, uma parte significativa a ser protegida pelos meios adequados, como blocos testemunhos, ficando as necessárias medidas e possíveis despesas a cargo dos concessionários, sob orientação técnica da comissão".
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de setembro de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado
LEI N° 2.844, de 22 de setembro de 1961
Altera dispositivos da lei n. 228, de 23 de agosto de 1955.
Art. 1° ...................................................................................................................
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de setembro de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado