LEI N° 2.851, de 29 de setembro de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 289/61
DO. 6.900 de 03/10/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre contagem de tempo de serviço.
O GOVERNADOR DA ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitante deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O tempo de serviço em que o servidor público efetivo tiver exercido, anteriormente, em caráter interino, cargo ou função, computar-se-á para os efeitos de concessão de Licença-Prêmio e de gratificação adicional.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de setembro de 1961
CELSO RAMOS
Governamental do Estado