LEI N° 2.851, de 29 de setembro de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 289/61

DO. 6.900 de 03/10/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre contagem de tempo de serviço.

O GOVERNADOR DA ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitante deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O tempo de serviço em que o servidor público efetivo tiver exercido, anteriormente, em caráter interino, cargo ou função, computar-se-á para os efeitos de concessão de Licença-Prêmio e de gratificação adicional.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de setembro de 1961

CELSO RAMOS

Governamental do Estado